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SESMARIA

 

Historia do Brasil

 

   

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Sesmaria foi um instituto jurídico português que normatizava a distribuição de terras destinadas à produção: o Estado, recém-formado e sem capacidade para organizar a produção de alimentos, decide legar a particulares essa função. Este sistema surgira em Portugal durante o século XIV, com a Lei das Sesmarias de 1375, criada para combater a crise agrícola e económica que atingia o país e a Europa, e que a peste negra agravara.

Quando a conquista do território brasileiro se efetivou a partir de 1530, o Estado português decidiu utilizar o sistema sesmarial no além-mar, com algumas adaptações.

A partir do momento em que chegam ao Brasil os capitães-donatários, titulares das capitanias hereditárias, a distribuição de terras a sesmeiros (em Portugal era o nome dado ao funcionário real responsável pela distribuição de sesmarias, no Brasil, o sesmeiro era o titular da sesmaria) passa a ser uma prioridade, pois é a sesmaria que vai garantir a instalação da plantation açucareira na colônia.

A principal função do sistema de sesmarias é estimular a produção e isso era patente no seu estatuto jurídica. Quando o titular da propriedade não iniciava a produção dentro dos prazos estabelecidos, seu direito de posse poderia ser cassado.

É na distribuição das terras que está a origem do sistema sesmarial, uma forma que se difundiu pelo sul de Portugal a partir do século XIII e que se converteu em verdadeira política de povoamento, estendendo-se às suas colônias. A instituição de um conselho municipal implicava na necessidade da distribuição de suas terras pelos moradores. Para coibir pretensões territoriais desmesuradas, generalizou-se nessa época a utilização de uma variante do antigo instrumento greco-romano da enfiteuse, que ficou conhecida como sesmaria.

A enfiteuse é um contrato de alienação territorial que divide a propriedade de um imóvel em dois tipos de domínio: o domínio eminente, ou direto, e o domínio útil, ou indireto. Ao utilizar um contrato enfitêutico, o proprietário de pleno direito de um bem não o transfere integralmente a terceiros. Apenas cede seu domínio útil, isto é, o direito de utilizar o imóvel e de nele fazer benfeitorias, retendo, entretanto, para si o domínio direto, a propriedade em última instância. Em troca do domínio indireto que lhe é repassado, o outorgado aceita uma série de condições que lhe são impostas, e obriga-se também a pagar uma pensão anual ao proprietário do domino direto, razão pela qual transforma-se em foreiro do último. Não cumprindo o foreiro as condições do contrato, o domínio útil reverte ao detentor do domínio direto.

O que singularizava as sesmaria do tradicional contrato enfitêutico era que, ao contrario da obrigatoriedade do pagamento de um foro, o que se exigia era o cultivo da terra num tempo determinado. Buscava-se, com isso, garantir o uso produtivo da terra e o sucesso do esforço de povoamento.

Com a expansão marítima portuguesa, o instituto da sesmaria foi transposto para as conquistas. Grande viabilizador do processo de apropriação do território brasileiro é importante entender o Período Colonial sem que se faça referência ao Sistema Semarial, que só foi abolido às vésperas da Independência. Todavia, seu impacto sobre a estrutura fundiária do país faz-se sentir até hoje.

Colonização e o sistema Sesmarial
A Coroa Portuguesa tomou posse do território brasileiro por aquisição originária, isto é, por direito de conquista. Por essa razão, todas as terras “descobertas” passaram a ser consideradas como terra virgem sem qualquer senhorio ou cultivo anterior. A carta patente dada a Martim Afonso de Souza é unanimente considerada como o primeiro documento sobre sesmarias do Brasil.

Se a ordem da Coroa era para que a concessão de sesmarias no Brasil fosse feita segundo estabeleciam as Ordenações, a verdade é que a prática acabou sendo bem outra. As alterações feitas por Martim Afonso primeiramente se deu com as “influências diferenciadoras de espaço e tempo” que fizeram-se presentes desde o início da colonização. Ao conceder as primeiras sesmarias, Martim Afonso já o fez em caráter perpétuo, contrariando o texto régio que estabelecia que a doação seria apenas vitalícia. Não há duvida, entretanto, que essa modificação veio a se adequar melhor aos objetivos da colonização. Não seria possível povoar uma terra tão longínqua e habitada por povos hostis, sem que se pudesse garantir aos conquistadores o direito de transferir o fruto de seus esforços a seus herdeiros. Logo ficou claro que o tempo não poderia começar a correr desde a data da doação, já que a insubmissão do indígena dificultava o aproveitamento das terras e, não raro, impedia mesmo a sua ocupação.

Como o sistema de produção colonial crescia por extensão, a liberdade na concessão passou a ser a regra, sobretudo no século XVI, o que fez surgir propriedades de dimensões impensáveis no agro português e que cresciam ainda mais por aquisição derivada pela anexação de outras glebas obtidas por doação, compra ou herança. Na realidade, a própria Coroa incentivou a concentração de terras. Assim fica claro que o significado do termo sesmeiro acabou se invertendo no Brasil. Na colônia, ele passou a ser aplicado ao beneficiário da doação e não, como era uso em Portugal, àquele que tinha poder real para distribuir terras de sesmaria.

Desde o principio o sistema sesmarial era a obrigatoriedade de cultivar o solo num determinado prazo, sob pena de cancelamento da concessão. É deste período que se entende o início de um processo agrícola com a implantação do plantation. Plantation foi um sistema agrícola amplamente utilizado durante a colonização européia na América. Nesse período de expansão do capitalismo mercantilista utilizava-se em larga escala a mão de obra escrava. Este sistema agrícola se desenvolveu no período colonial e é usado até hoje em grandes latifúndios, principalmente em plantações de cana de açúcar e café.

Nas conquistas, entretanto, as sesmarias incorporaram uma exigência adicional: o pagamento do dízimo à Ordem de Cristo, o que na realidade queria dizer pagamento à própria Coroa. Mais do que um imposto cobrado dos que recebiam as terras, o dízimo era a justificativa mesmo do processo de conquista. O dizimo era um ônus sobre a produção e incidia sobre a agricultura e a pecuária coloniais. Era, na realidade, um tributo eclesiástico, que deveria ser pago inclusive por quem não possuísse terra, já que como cristão, todos os produtores deveriam contribuir para a propagação da fé. A arrecadação do dizimo criou no Brasil um eficiente esquema de delegação de poderes que deu origem, por sua vez, a um engenhoso sistema de regionalização da cobrança.

Com as conquistas foram transplantadas para o Brasil as praxes metropolitanas de controle territorial, dentre as quais tomou vulto, desde o início, a adoção de um sistema municipalista de base urbana e de raízes romanas. As vilas resultaram da decisão de donatários e governadores, que tinham poder para criá-las, ou de ordem real para que se elevasse a essa categoria algum arraial. A criação de cidades, entretanto, foi sempre um atributo exclusivo da Coroa. Vilas e cidades diferenciavam-se, entretanto, bastante dos arraias, pois só nelas estava a sede de um governo local.

Caracterizado desde o início pela imensidão das glebas concedidas e pela imprecisão de seus limites, era inevitável que o processo de apropriação das terras brasileiras acabasse dando origem, com o tempo, a uma série de conflitos. Os posseiros surgiram desde o início. Não tendo acesso a terras gratuitas a não ser a grandes distância dos núcleos de povoamento, muitos sesmeiros potenciais simplesmente optaram por ocupar porções aproveitadas das sesmarias já concedidas. Alguns deles, ricos e poderosos, conseguiram inclusive obter legalmente essas terras tornando letra morta a cláusula de que a doação só era válida “não tendo sido dada a terra a outrem”.

O sistema sesmarial perdurou no Brasil até 17 de julho de 1822, quando a Resolução 76, atribuída a José Bonifácio de Andrade e Silva, pôs termo a este regime de apropriação de terras. A partir daí a posse passou a campear livremente no país, estendendo-se esta situação até a promulgação da lei de terras, que reconheceu as sesmarias antigas, ratificou formalmente o regime das posses, e instituiu a compra como a única forma de obtenção de terras.

 

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