Áreas de preservação permanente
Patrimônio Nacional
Unidades de Conservação da Natureza
- Lei n. 9.985/2000 - Sistema nacional de Unidades de conservação
da Natureza.
Conceito
Segundo o art. 225, §1º, III da
Constituição Federal fica estabelecido que compete ao Poder Público, o
dever de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais
e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a modificação e
a extinção somente permitidas através de Lei.
As áreas protegidas podem se localizar em áreas públicas ou privadas e por
terem atributos ambientais recebem tratamento diferenciado, pois uma vez
declaradas áreas protegidas são sujeitas ao regime jurídico de interesse
público.
Já Paulo de Bessa Antunes aponta as áreas diretamente protegidas pela
Constituição Federal (art. 225, §4 º), constituindo o "patrimônio
nacional", bem como aquelas protegidas pelo Código Florestal e as Unidades
de Conservação, que segundo ele, "são espaços territoriais que, por força
de ato do Poder Público, estão destinados ao estudo e preservação de
exemplares da flora e da fauna, podendo ser públicas ou privadas".
Assim, definidas essas áreas ou espaços, protegidos pela legislação em
vigor, quaisquer intervenções ou alterações, sem os devidos estudos e
autorizações, implicará em medidas administrativas, civis e penais, sempre
voltada à prevenção e reparação do dano ambiental.
Áreas de preservação permanente - APP
Estão previstas nos arts. 2º e 3º do Código Florestal ( Lei 4771/65) e
também no art. 197 da Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito
desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros
de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a
50 (cinqüenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham 50 (cinqüenta)
metros a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura
superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou
artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água",
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50
(cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45°
equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras e dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do
relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções
horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que
seja a vegetação.
Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas
regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e
leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere
este artigo.
Artigo 3° - Consideram-se, ainda,
de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder
Público, as florestas e demais formas vegetação natural destinadas;
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar as faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades
militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou
histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados por extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1° - A supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo
Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou
projetos de utilidade pública ou interesse social.
§ 2° - As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam
sujeitas ao regime de preservação permanente (letra "g") pelo só efeito
desta Lei.
Art. 197 - São áreas de proteção
permanente:
I - os manguenzais;
II - as nascentes, os manancias e matas ciliares;
III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como
aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV - as áreas estuarinas;
V - as paisagens notáveis;
VI - as cavidades naturais subterrâneas.
Patrimônio Nacional
É protegido diretamente pela Constituição Federal como sendo: a Floresta
Amazônica Brasileira, a mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-grossense e a Zona Costeira (art. 225, §1º, III).
É de tanta importância este assunto que a Constituição Federal, dentro da
Política de defesa do o Meio Ambiente, impõe ao poder Público a
necessidade de definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, restringindo as atividades nocivas (art. 225,
§3º, III)
Unidades de Conservação da Natureza
- Lei n. 9.985/2000 - Sistema nacional de Unidades de conservação
da Natureza. (lei em outro arquivo)
- Conceito
Segundo o art. 2º, I da lei 9.985/2000 entende-se por unidade de
conservação o "espaço territorial e seus recursos ambientais , incluindo
as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e
limites definidos, sob regime especial de administração, aos quais se
aplicam garantias adequadas de proteção."
As unidades de conservação se dividem em dois grupos:
- unidades de proteção integral
- estação ecológica
- reserva biológica
- parque nacional
- monumento natural
- refúgio de vida silvestre
- unidades de uso sustentável
- área de proteção ambiental
- área de relevante interesse ecológico
- floresta nacional
- reserva extrativista
- reserva de fauna
- reserva de desenvolvimento sustentável
- reserva particular do patrimônio natural
Unidades de proteção Integral (cujo objetivo básico é preservar a
natureza, admitindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com
exceção dos casos previstos em lei) são classificadas em :
- ESTAÇÃO ECOLÓGICA -
Está prevista no art. 9º da Lei 9.985/2000.
Tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas
científicas. É de posse ou domínio público (áreas particulares em seus
limites serão desapropriadas, conforme a lei). A visitação pública é
proibida, exceto quando com o objetivo educacional. Nas reservas só
poderão ocorrer alterações dos ecossistemas nos casos de: medidas que
visem a restauração de ecossistemas modificados; manejo de espécies com o
fim de preservar a diversidade biológica; coleta de componentes do
ecossistema com finalidades científicas e pesquisas científicas cujo
impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples
observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em
uma área correspondente e no máximo três por cento da extensão total da
unidade a até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Mais
informações;http://www2.ibama.gov.br/unidades/estacoes/index0.htm
- RESERVA BIOLÓGICA
Prevista no artigo 10º da Lei 9.985/2000.
Tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas
científicas. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com
o que dispõe a lei. É proibida a visitação pública, exceto quando um
objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da
unidade ou regulamento específico. A pesquisa científica depende de
autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e
está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como
aquelas previstas em regulamento. Na Estação Ecológica só podem ser
permitidas alterações do ecossistema no caso de: medidas que visem a
restauração de ecossistema modificado; manejo de espécie com o fim de
preservar a diversidade biológica; coleta de componentes dos ecossistemas
com finalidades científicas; pesquisas científicas cujo impacto sobre o
ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela
coleta controlada de componentes do ecossistemas, em uma área
correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e
até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Mais informações:
http://www2.ibama.gov.br/unidades/biolog/index0.htm
- PARQUE NACIONAL
Previsto no art. 11 da Lei 9.985/2000.
Tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande
relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de
pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e
interpretação ambiental, na recreação em contato com a natureza e de
turismo ecológico. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com
o que dispõe a lei. A visitação pública está sujeita às normas e
restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e aquelas
previstas em regulamento. A pesquisa científica depende da autorização
prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita
às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas
previstas em regulamento. As unidades dessa categoria quando criadas pelo
Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e
Parque Natural Municipal.
- MONUMENTO NATURAL
Previsto no art. 12 da Lei 9.985/2000.
Tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de
grande beleza cênica. Pode ser constituídos por áreas particulares desde
que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização
da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Havendo
incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou
não havendo aquiescência do proprietário as condições propostas pelo órgão
responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento
Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo
com o que dispõe a lei. A visitação pública está sujeita às normas e
restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e aquelas
previstas em regulamento.
- REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE
Previsto no art. 13 da Lei 9.985/2000.
Tem com objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições
para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local
e da fauna residente ou migratória. Pode ser constituídos por áreas
particulares desde que seja possível compatibilizar os objetivos da
unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos
proprietários. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as
atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário as
condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade
para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área
deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. A visitação
pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de
Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua
administração, e aquelas previstas em regulamento. A pesquisa científica
depende da autorização prévia do órgão responsável pela administração da
unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas,
bem como aquelas previstas em regulamento.
Mais informações:
http://www2.ibama.gov.br/unidades/silvestre/index0.htm
- Unidades de uso sustentável
- ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Prevista no art. 15 da Lei 9.985/2000.
É uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotadas
de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente
importantes para a qualidade de vida e o bem -estar das populações
humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica,
disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso
dos recursos naturais. É constituídas por terras públicas ou privadas.
Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e
restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma
área de Proteção Ambiental. As condições para a realização de pesquisa
científica e visitação pública nas áreas sobre domínio públicos serão
estabelecidas as exigências e restrições legais. Nas áreas sob propriedade
privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e
visitação pelo público, observada as exigências e restrições legais. A
Área de Produção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes dos
órgão públicos, de organizações da sociedade civil e da população
residente, conforme se dispuser no regulamento desta lei.
Mais informações:
http://www2.ibama.gov.br/unidades/apas/index0.htm
- ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO
Prevista no art. 16 da Lei 9.985/2000.
É uma área em geral de pequena extensão, com pouco ou nenhuma ocupação
humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga
exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os
ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de
conservação da natureza. É constituída por terras públicas ou privadas.
Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e
restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma
área de Proteção Ambiental.
Mais informações:
http://www2.ibama.gov.br/unidades/relev/index0.htm
- FLORESTA NACIONAL
Prevista no art. 17 da Lei 9.985/2000.
É uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e
tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos
florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a
exploração sustentável de floresta nativas. É de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Nas Floresta Nacionais é
admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de
sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de
Manejo da unidade. A visitação pública é permitida condicionada às normas
estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua
administração. A pesquisa é permitida e incentivada sujeitando-se á prévia
a autorização do órgão responsável pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas
previstas em regulamento. A Floresta Nacional disporá de um Conselho
Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e
constituído por representantes de órgão públicos, de organizações da
sociedade civil e, quando for o caso das populações tradicionais
residentes. 6º A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou
Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta
Municipal .
- RESERVA EXTRATIVISTA
Prevista no art. 18 da Lei 9.985/2000.
É uma área utilizadas por populações extrativistas tradicionais, cuja
subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na
agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e
tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas
populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da
unidade. É de domínio público, com uso concedido as populações
extrativistas tradicionais conforme o disposto no art 23 da Lei 9.985/2000
e em regulamento específico sendo que as área particulares incluídas em
seu limite devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
A Reserva extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo presidido
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por
representantes dos órgão públicos, de organizações da sociedade civil e da
populações tradicionais residentes na área, conforme dispuser em
regulamento e no ato de criação da unidade. A visitação pública é
permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o
disposto no Plano Manejo da área. A pesquisa é permitida e incentivada
sujeitando-se á prévia a autorização do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este
estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento. O Plano de
Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo. São
proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou
profissional. A exploração comercial de recursos madeireiros só será
admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares
às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, Conforme
Disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Mais informações:
http://www2.ibama.gov.br/resex/index0.htm
- RESERVA DE FAUNA
Prevista no art. 19 da Lei 9.985/2000.
É uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestre
ou aquáticas, residentes ou migratórias adequadas para estudos
técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos
faunísticos . É posse de domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe
a lei. A visitação pública pode ser permitida desde que compatível com o
manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração. É proibido
o exercício da caça amadorística ou profissional. A comercialização dos
produtos e subprodutos resultantes da pesquisa obedecerá ao disposto nas
leis sobre fauna e regulamentos.
Mais informações
http://www2.ibama.gov.br/unidades/rfauna/index0.htm
- RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Prevista no art. 20 da Lei 9.985/2000.
É uma área natural que abriga populações tradicionais cuja a existência
baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais,
desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas
locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na
manutenção da diversidade biológica. Tem como objetivo básico preservar a
natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários
para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e
exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como
valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo
do ambiente, desenvolvido por estas populações . É domínio público, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei.
O uso de áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de
acordo com o disposto no art. 23 da Lei 9.985/2000 em regulamentação
específica. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um
Conselho Deliberativo presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes dos órgão públicos, de
organizações da sociedade civil e da populações tradicionais residentes na
área, conforme dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
As atividades Desenvolvidas na Reserva obedecerão as seguintes condições:
é permitido e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os
interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área; é
permitido e incentivada a pesquisa científica voltada á conservação da
natureza, á melhor relação das populações residentes com seu meio e á
educação ambiental, sujeitando-se á prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por
este estabelecidas e às normas previstas em regulamento; deve ser sempre
considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a
conservação; e é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas
naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura
vegetal por espécie cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às
limitações legais e ao Plano Manejo da área. O Plano Manejo da Reserva de
Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso
sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado
pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Mais informações:
http://www2.ibama.gov.br/unidades/rds/index0.htm
- RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL
Prevista no art. 20 da Lei 9.985/2000.
É uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar
a diversidade biológica. O gravame de que trata este artigo constará de
termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a
existência de interesse público, e será averbado á margem da inscrição no
Registro de Imóveis. Só poderá ser permitida, na Reserva, conforme se
dispuser em regulamento: a pesquisa científica e a visitação com objetivos
turísticos, recreativos e educacionais. Os órgãos integrantes do SNUC,
sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica
ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a
elaboração de um Plano Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
Mais informações:
http://www2.ibama.gov.br/unidades/rppn/index0.htm
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