LEI
FEDERAL Nº 4.771
(Já alterada pela Lei
Federal nº 7803, de 18 de julho de 1989 que, revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de
junho de 1978, 7.511, de 7 de julho de 1986.)
Institui o novo Código Florestal
Art. 1° . As florestas
existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas
de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os
habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações
que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou
omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das
florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do
Código de Processo Civil).
Art. 2° . Consideram-se de
preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas:
-
ao longo dos rios ou de
qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja
largura mínima seja:
1) de 30 (trinta)
metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta)
metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta)
metros de largura;
3) de 100 (cem) metros
para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos)
metros de largura;
4) de 200 (duzentos)
metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
5) de 500 (quinhentos)
metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros; |
-
ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios d'água naturais ou artificiais;
-
nas nascentes, ainda que
intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação
gráfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
-
no de morros, montes,
montanhas e serras;
-
nas encostas ou partes
destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior
declive;
-
nas restingas, como fixadoras
de dunas ou estabilizadoras de mangues;
-
nas bordas dos tabuleiros ou
chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a
100 (cem) metros em projeções horizontais;
-
em altitude superior a 1.800
(mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. No caso de
áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos
definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos
respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e
limites a que se refere este artigo."
Art. 3º . Consideram-se, ainda,
de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as
florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
-
a atenuar a erosão das
terras;
-
a fixar as dunas;
-
a formar faixas de proteção
ao longo de rodovias e ferrovias;
-
a auxiliar a defesa do
território nacional a critério das autoridades militares;
-
a proteger sítios de
excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
-
a asilar exemplares da fauna
ou flora ameaçados de extinção;
-
a manter o ambiente
necessário à vida das populações silvícolas;
-
a assegurar condições de
bem-estar público.
§ 1° . A supressão total ou
parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia
autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de
obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
§ 2º . As florestas que
integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação
permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
Art. 4° . Consideram-se de
interesse público:
-
a limitação e o controle do
pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação
da vegetação florestal;
-
as medidas com o fim de
prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;
-
a difusão e a adoção de
métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da
madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e
transformação.
Art. 5° . O Poder Público
criará:
-
Parques Nacionais, Estaduais
e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos
excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e
das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos
e científicos;
-
Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive
reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.
Parágrafo único. Fica proibida
qualquer forma de exploração dos recursos
naturais nos Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais.
Art. 6º . O proprietário da
floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade,
desde que verificada a existência de interesse público pela autoridade
florestal. O vínculo constará de termo assinado perante a autoridade florestal e
será averbado à margem da inscrição no Registro Público.
Art. 7° . Qualquer árvore
poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo
de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8° . Na distribuição de
lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária,
não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que
trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional
de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º . As florestas de
propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime
especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
Art. 10. Não é permitida a
derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só
sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização
racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de produtos
florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo, que impeça
difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais
formas de vegetação marginal.
Art. 12. Nas florestas
plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de
lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais
florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual,
em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.
Art. 13. O comércio de plantas
vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente.
Art. 14. Além dos preceitos
gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou
Estadual poderá:
-
prescrever outras normas que
atendam às peculiaridades locais;
-
proibir ou limitar o corte
das espécies vegetais consideradas em via de extinção, delimitando as áreas
compreendidas no ato, fazendo depender, nessas áreas, de licença prévia o
corte de outras espécies;
-
ampliar o registro de pessoas
físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de
produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a
exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só
poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a
serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de
um ano.
Art. 16. As florestas de
domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as
de preservação permanente, previstas nos arts. 2° e 3° desta lei, são
suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições:
-
nas regiões Leste Meridional,
Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas,
primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer
caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com
cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente;
-
nas regiões citadas na letra
anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade
competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando
feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses
casos, apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda
incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas
primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só
serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade;
-
na região Sul as áreas
atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o pinheiro
brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão ser
desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das florestas,
tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas as prescrições
ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas
condições de desenvolvimento e produção;
-
nas regiões Nordeste e Leste
Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e
a exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas
a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art. 15.
§ 1º . Nas propriedades rurais,
compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50
(cinqüenta) hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação do limite
percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de
porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.
§ 2º . A reserva legal, assim
entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde
não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de
desmembramento da área.
§ 3º . Aplica-se às áreas de
cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais."
Art. 17. Nos loteamentos de
propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na
letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em
condomínio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de
propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento
de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem
desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1° . Se tais áreas estiverem
sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o
proprietário.
§ 2º . As áreas assim
utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.
Art. 19. A exploração de
florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio
privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de
condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados
ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Parágrafo único. No caso de
reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a
utilização de espécies nativas.
Art. 20. As empresas
industriais que, por sua natureza, consumirem grande quantidades de matéria
prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração
e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o
plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja
produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu
abastecimento.
Parágrafo único. O não
cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste
Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez
por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além
da produção da qual participe.
Art. 21. As empresas
siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra
matéria prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para
exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de
empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Parágrafo único. A autoridade
competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao
disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
Art. 22 . A União, diretamente,
através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e
Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para
tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo único. Nas áreas
urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º. desta Lei, a fiscalização
é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.
Art. 23. A fiscalização e a
guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da
autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários
florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de
segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25. Em caso de incêndio
rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao
funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os
meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.
Art. 26. Constituem
contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou
multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração
ou ambas as penas cumulativamente:
-
destruir ou danificar a
floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou
utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
-
cortar árvores em florestas
de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;
-
penetrar em floresta de
preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios
para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem estar munido de licença da autoridade competente;
-
causar danos aos Parques
Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
-
fazer fogo, por qualquer
modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções
adequadas;
-
fabricar, vender, transportar
ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas
de vegetação;
-
impedir ou dificultar a
regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
-
receber madeira, lenha,
carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de
licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da
via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;
-
transportar ou guardar
madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem
licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente;
-
deixar de restituir à
autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao
consumidor dos produtos procedentes de florestas;
-
empregar, como combustível,
produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de
fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
-
soltar animais ou não tomar
precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em
florestas sujeitas a regime especial;
-
matar, lesar ou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou
em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;
-
extrair de florestas de
domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;
-
(Vetado).
Art. 27. É proibido o uso de
fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se
peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas
agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder
Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Art. 28. Além das contravenções
estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre
contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as
penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades
incidirão sobre os autores, sejam eles:
-
diretos;
-
arrendatários, parceiros,
posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou
proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou
subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
-
autoridades que se omitirem
ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato.
Art. 30. Aplicam-se às
contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei
de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Art. 31. São circunstâncias que
agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções
Penais:
-
cometer a infração no período
de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a
noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;
-
cometer a infração contra a
floresta de preservação permanente ou material dela provindo.
Art. 32. A ação penal independe
de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens
atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho,
documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. São autoridades
competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar
autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou
contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto
florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e
produtos procedentes das mesmas:
-
as indicadas no Código de
Processo Penal;
-
os funcionários da repartição
florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para a
atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de
ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o
Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.
Art. 34. As autoridades
referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo
Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de
assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade
apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não
puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao
depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo
Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da
infração, serão vendidos em hasta pública.
Art. 36. O processo das
contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº 1.508 de l9 de dezembro de
1951, no que couber.
Art. 37. Não serão transcritos
ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos"
ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona
rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas
previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em
julgado.
Art. 38. As florestas plantadas
ou naturais são declaradas imunes a qualquer tributação e não podem determinar,
para efeito tributário, aumento do valor das terras em que se encontram.
§ 1° . Não se considerará renda
tributável o valor de produtos florestais obtidos em florestas plantadas, por
quem as houver formado.
§ 2º . As importâncias
empregadas em florestamento e reflorestamento
serão deduzidas integralmente
do imposto de renda e das taxas específicas ligadas ao reflorestamento.
Art. 39. Ficam isentas do
imposto territorial rural as áreas com florestas sob regime de preservação
permanente e as áreas com florestas plantadas para fins de exploração
madeireira.
Parágrafo único. Se a floresta
for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cinqüenta por cento) do valor do
imposto, que incidir sobre a área tributável.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. Os estabelecimentos
oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento,
reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços,
obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho
Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador
do crédito e das operações creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe
estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos
compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento
aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois da
promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros
escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente
aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal
competente.
§ 1° . As estações de rádio e
televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e
dispositivos de interêsse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite
mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou não em diferentes dias.
§ 2° . Nos mapas e cartas
oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º . A União e os Estados
promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em
seus diferentes níveis.
Art. 43. Fica instituída a
Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País, do Decreto
Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e
estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em
que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem
como sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana
Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento
e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas
como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico.
Art. 44. Na região Norte e na
parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o decreto de
que trata o art.15, a exploração a corte razo só é permissível desde que
permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade.
Parágrafo único. A reserva
legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), de cada
propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da
inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada
a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou
de desmembramento da área.
Art. 45. Ficam obrigados ao
registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela
comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este
equipamento.
§ 1º. A licença para o porte e
uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º. Os fabricantes de
moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da
publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração
cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas
fiscais.
§ 3º. A comercialização ou
utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui
crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3(três)
meses e multa de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão
da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos
causados.
Art. 46. No caso de florestas
plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área
destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento
local.
Art. 47. O Poder Executivo
promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios,
acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de
ajustá-las às normas adotadas por esta Lei.
Art. 48. Fica mantido o
Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e
normativo da política florestal brasileira.
Parágrafo único. A composição e
atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze)
membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 49 O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução.
Art. 50. Esta Lei entrará em
vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais
disposições em contrário.
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