Legislação
Sobre Soja Transgênica
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI Nº 11.092, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Às sementes da safra de
soja geneticamente modificada de 2004, reservadas pelos agricultores para uso
próprio, consoante os termos do art. 2º inciso XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de
agosto de 2003, e que sejam utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2004,
não se aplicam as disposições:
I - dos incisos I e II do art.
8º e do caput do art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente
às espécies geneticamente modificadas previstas no código 20 do seu Anexo VIII;
II - da Lei no 8.974, de 5 de
janeiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória no
2.191-9, de 23 de agosto de 2001; e
III - de vedação de plantio de
que trata o art. 5º da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. É vedada a
comercialização do grão de soja geneticamente modificada da safra de 2004 como
semente, bem como a sua utilização como semente em propriedade situada em Estado
distinto daquele em que foi produzido.
Art. 2º Aplica-se à soja colhida
a partir das sementes de que trata o art. 1º desta Lei o disposto na Lei nº
10.688, de 13 de junho de 2003, restringindo-se sua comercialização até 31 de
janeiro de 2006.
Parágrafo único. O prazo de
comercialização de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por até
180 (cento e oitenta)dias mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º Os produtores abrangidos
pelo disposto no art. 1º desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 3º e 4º da
Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003, somente poderão promover o plantio e
comercialização da safra de soja do ano de 2005 se subscreverem Termo de
Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento,
observadas as normas legais e regulamentares vigentes.
§ 1º O Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, de uso exclusivo do agricultor e dos
órgãos e entidades da administração pública federal, será firmado até o dia 31
de janeiro de 2005 e entregue nos postos ou agências da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do
Brasil S.A., nas Delegacias Federais de Agricultura ou em locais autorizados
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Os agricultores abrangidos
pelo art. 1º da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e que não assinaram o
Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta para o plantio e
comercialização da safra de 2004 poderão utilizar as sementes reservadas para o
plantio da safra de 2005, desde que cumpram o disposto no caput e no § 1º deste
artigo.
Art. 4º O produtor de soja
geneticamente modificada que não subscrever o Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o desta Lei
ficará impedido de obter empréstimos e financiamentos de instituições
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, não terá acesso a
eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será admitido a participar de
programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e
contribuições instituídos pelo Governo Federal.
§ 1º Para efeito da obtenção de
empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de
Crédito Rural -SNCR, o produtor de soja convencional que não estiver abrangido
pela Portaria de que trata o art. 4º da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de
2003, ou não apresentar notas fiscais de sementes certificadas ou certificação
dos grãos a serem usados como sementes deverá firmar declaração simplificada de
"Produtor de Soja Convencional".
§ 2º Para os efeitos desta Lei,
soja convencional é definida como aquela obtida a partir de sementes de plantas
não-modificadas por técnica de engenharia genética, como definida pela Lei nº
8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 5º Sem prejuízo da
aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja
geneticamente modificada que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros,
inclusive quando decorrentes de contaminação por cruzamento, responderão,
solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano,
independentemente da existência de culpa.
Art. 6º Fica autorizado o
registro provisório de variedades de soja geneticamente modificadas para
tolerância ao glifosato no Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei nº
10.711, de 5 de agosto de 2003.
Parágrafo único. O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Meio Ambiente promoverão
o acompanhamento da multiplicação das sementes previstas no caput deste artigo
mantendo rigoroso controle da produção e dos estoques.
Art. 7º Na hipótese de cobrança
pela licença de exploração de patente sobre a tecnologia aplicada à soja de que
trata o art. 1º desta Lei, a empresa detentora da patente deverá apresentar
comprovação da venda das sementes por meio de notas fiscais.
Art. 8º A Comissão de que trata
o art. 15 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, acompanhará e
supervisionará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º Aos produtores
alcançados pelo art. 1º desta Lei aplica-se a multa de que trata o art. 7º da
Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003, nos casos de descumprimento do disposto
nesta Lei e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta
de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 10. O art. 6º da Lei nº
10.814, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
"Art. 6º
.....................................................................................
Parágrafo único. Não se inclui
na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida
por meio de processos biológicos e que não contenham OGM, proteína heteróloga ou
ADN recombinante." (NR)
Art. 11. Atendidas as demais
exigências, poderão ser enquadrados no PROAGRO e PROAGRO MAIS os empreendimentos
agrícolas de custeio que utilizarem as sementes referidas no art. 1º da Lei nº
10.814, de 15 de dezembro de 2003, e arts. 1º e 6º desta Lei.
Parágrafo único. Para o
enquadramento previsto no caput deste artigo, os agricultores deverão subscrever
o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta acrescido de
cláusula de abdicação da cobertura do PROAGRO e PROAGRO MAIS por eventual perda
ocorrida na lavoura em virtude de má formação das plantas e ataque de pragas e
doenças.
Art. 12. Para os fins desta Lei,
aplica-se o disposto nos arts.4º, 6º, 7º, 10 e 11 da Lei no 10.814, de 15 de
dezembro de 2003.
Art. 13. Os prazos de
comercialização estabelecidos nesta Lei poderão ser prorrogados, a critério do
Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 12 de
janeiro de 2005;
184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Roberto
Rodrigues
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13/01/2005, SEÇÃO
1,
PÁGINA 10.