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HASTEAMENTO DA BANDEIRA BRASIL




Como hastear a Bandeira Nacional corretamente

 

Nossa Bandeira

 

 

 

A Bandeira do Brasil deve pode ser hasteada e arriada a qualquer hora, respeitando apenas quando ficar hasteada durante a noite deve haver iluminação direcionada para a mesma.

 

Somente no dia da bandeira (19/11), as bandeiras que não passam a noite hasteada, devem ser hasteada ao meio dia e arriada as 18 horas.

 

A bandeira NACIONAL, NUNCA DEVE SER MENOR do que qualquer outra bandeira, quando hasteadas juntas e deve ficar sempre no meio, quando forem em número ímpar, e quando em números par, ela deve estar sempre mais próxima do centro, porém do lado direito (considera-se lado direito, o lado do interlocutor ou do prédio que esta voltado para a platéia ou para a rua).

A bandeira nacional brasileira, instituída pelo decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com a Proclamação da República, foi alvo de muitas críticas desde sua criação.

Uma das críticas refere-se ao seu conteúdo astronômico, especialmente porque as estrelas aparecem em posições diferentes daquelas que estamos acostumados a ver. Na verdade, os criadores de nossa bandeira republicana tiveram a intenção de representar as estrelas no céu do Rio de Janeiro às 8h 30min da manhã do dia 15 de novembro de 1889, momento em que a constelação do Cruzeiro do Sul encontrava-se com o braço maior na vertical e no meridiano do Rio de Janeiro.

No entanto, as estrelas foram posicionadas como se estivessem sendo vistas por um observador desde o espaço cósmico e de fora da esfera celeste, entendendo-se esta como sendo uma grande esfera imaginária (o céu) na qual todas as estrelas estariam grudadas, tendo a Terra situada em seu centro.

Assim, uma pessoa que pudesse colocar-se fora da esfera celeste enxergaria um céu invertido em relação àquele que vemos aqui da Terra. Seria o mesmo que desenharmos dois pontos "A" e "B" numa transparência, distanciados entre si no sentido horizontal, com o ponto

"A" situado à esquerda. Ao olharmos esta transparência, tendo-se uma outra pessoa à nossa frente, veríamos o ponto "A" na nossa esquerda, enquanto que esta outra pessoa veria este mesmo ponto à sua direita. Trata-se, simplesmente, de posição relativa do observador.

 Por tal razão, o céu da bandeira brasileira aparece invertido em relação à nossa visão aqui da Terra, o que já não acontece em outros casos, como nas bandeiras da Austrália e Papua Nova Guiné, por exemplo, em que as estrelas do Cruzeiro do Sul aparecem em sua posição real como se estivessem sendo vistas de dentro da esfera celeste. 

Quando ministrávamos um curso de Astronomia voltado para professores de Geografia de 1° e 2° graus, surgiu uma dúvida com relação à correspondência entre as estrelas de nossa bandeira com os Estados da Federação.

Naquela oportunidade, nos foi mostrada uma apostila de uma conceituada escola particular de Florianópolis, na qual havia a seguinte nota sobre a bandeira brasileira: "De acordo com a Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971, não há mais correspondência das estrelas da Bandeira Nacional com o Distrito Federal e os Estados Brasileiros." Diante da dúvida, buscamos o devido esclarecimento na legislação correspondente: decreto n° 4, de 19/11/1889 ; decreto-lei n° 4545, de 31/07/1942 ; lei n° 5389, de 22/02/1968 ; lei n° 5443, de 28/05/1968 ; lei n° 5700, de 1/09/1971 e lei 8421, de 11/05/1992.

Esta última, altera a lei n° 5700 de 1/09/1971, ficando claro o seguinte: A bandeira nacional brasileira deve ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados da Federação; as constelações correspondem ao aspecto do céu da cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15/11/1889, e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste; os novos Estados da Federação serão representados por novas estrelas, incluídas sem que isto venha afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo decreto n° 4 de 19/11/1889; as estrelas correspondentes aos Estados extintos serão suprimidas da bandeira; permanecerá a estrela que represente um novo Estado resultante de fusão.

Na lei n° 8421, de 8/05/1992, consta um apêndice que traz uma relação dos Estados brasileiros, mostrando a respectiva correspondência com as estrelas. Portanto, a informação de que não haveria mais correspondência entre os Estados brasileiros e as estrelas da bandeira acreditamos ter sido um erro de interpretação da lei n° 5700, de 1/09/1971. 

Fonte: chamego.com.br



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