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  HISTORIA DE ÁGUA BRANCA DO AMAPARI  
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Autoriza a criação do Município de Água Branca do Amapari, no Estado do Amapá e dá outras providências.

O governador do estado, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, no Estado do Amapá o Município de Água Branca do Amapari, tendo como sede o atual povoado de água Branca que passa a denominar-se, Cidade de Água Branca do Amapari.

Art. 2º - O Município de Água Branca do Amapari passa a ter a seguinte delimitação:

a) Com o Município de Oiapoque: Começa no divisor de águas da vertente direita do Rio Oiapoque, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 02º02’21’’ N e 052º51’39" W.Gr., confrontante a uma das nascentes do Rio Amapari, segue no sentido geral leste, pelo referido divisor de águas até o ponto confrontante à cabeceira principal do Rio Araguari;

b) Com o Município de Calçoene: Começa no divisor de águas da vertente direita do Rio Oiapoque no ponto confrontante à cabeceira do Rio Araguari, segue em reta à referida cabeceira, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 02º26’23" N e 052º00’36’’ W.Gr., segue à jusante pelo Rio Araguari até a foz do Rio Mutum;

c) Com o Município de Ferreira Gomes: Começa na foz do Rio Mutum, no Rio Araguari, segue por este à jusante até a foz de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º58’36" N e 051º49’08" W.Gr;

d) Com o Município de Amapari: Começa na foz de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Araguari, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º58’36" N e 051º49’08’’ W. Gr., segue por esse igarapé à montante, até a nascente, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º57’26" N e 051º50’42" W.Gr., deste ponto por uma linha reta no sentido oeste, alcança a nascente de um igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda do Rio Amapari, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º56’19" N e 051º54’10", W.Gr., segue pelo referido igarapé à jusante até a sua foz no Rio Amapari, segue à montante o Rio Amapari até o cruzamento da Estrada que liga a BR-210 ao Distrito de Serra do Navio, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º52’08" N e 052º00’26" W. Gr., segue pela referida estrada no sentido oeste até o cruzamento com BR-210 (perimetral norte), ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º51’10" N e 052º01’33" W.Gr., segue no sentido oeste, pela BR-210 até o cruzamento de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do igarapé Cachaça, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º52’34" N e 052º03’25" W. Gr., segue por esse igarapé à jusante, até a sua foz no igarapé Cachaço, segue por esse à montante até a foz de um igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º54’16" N e 052º02’50’’ W.Gr., segue pelo referido igarapé até a sua nascente, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º55’14" N e 052º02’47" W.Gr., deste ponto por uma reta no sentido norte alcança a nascente de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Amapari, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º56’06" N e 052002’06’’ W. Gr., segue por esse à jusante, até a sua foz no Rio Amapari, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º56’57" N e 052º 06’55" W.Gr., desse ponto, segue à montante o Rio Amapari até uma de suas nascentes, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 02º02’15" NE 052º51’39" W. Gr., desse ponto por uma reta no rumo norte, alcança o divisor de águas da vertente direita do Rio Oiapoque, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 02º02’21" N e 052º51’39" W. Gr., ponto inicial.

Art. 3º - O Poder Executivo, promoverá no prazo máximo de sessenta dias, revisão dos limites e confrontações do Município criado por esta Lei, obedecendo o disposto no Art. 3º, da Lei Complementar nº 001, de 17 de março de 1992.

Art. 4º - A instalação do município criado por esta Lei far-se-á com a posse do Prefeito, Vice - Prefeito e vereadores eleitos, após a realização simultânea das eleições municipais em todo o País.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de maio de 1992.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 1º de maio de 1992.

Referencias
Biblioteca de Macapá
Ache Tudo e Região

 


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