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CÓDIGO DE TRANSITO DE BIKE |
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O
texto do Código Brasileiro de Trânsito valoriza
essencialmente a vida, não o fluxo de veículos.
Na redação de seus artigos, percebe-se uma
preocupação acima de tudo com a integridade
física dos diversos atores do tráfego, sejam
eles motoristas, motociclistas, ciclistas ou
pedestres.
Bicicletas, triciclos,
handbikes e outras variações são todos
considerados veículos, com direito de circulação
pelas ruas e prioridade sobre os automotores.
Portanto, quando falarmos em bicicletas neste
artigo, considere que podem também ser “ciclos”
de outra natureza.
Bicicletas, triciclos,
handbikes e outros também são veículos:
BICICLETA – veículo de
propulsão humana, dotado de duas rodas, não
sendo, para efeito deste Código, similar à
motocicleta, motoneta e ciclomotor.
CICLO – veículo de
pelo menos duas rodas a propulsão humana.
rgãos de trânsito têm
obrigação de garantir a segurança de ciclistas:
Art. 21. Compete aos
órgãos e entidades executivos rodoviários da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
II – planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e segurança de
ciclistas.
(o Art. 24 dispõe o
mesmo sobre os órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Municípios).
Pedestres têm
prioridade sobre ciclistas; ciclistas têm
prioridade sobre outros veículos:
Art. 29. O trânsito de
veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
§ 2º Respeitadas as
normas de circulação e conduta estabelecidas
neste artigo, em ordem decrescente, os veículos
de maior porte serão sempre responsáveis pela
segurança dos menores, os motorizados pelos não
motorizados e, juntos, pela incolumidade dos
pedestres.
Motoristas não devem
“fechar” bicicletas:
Art. 38. Antes de
entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou
em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único.
Durante a manobra de mudança de direção, o
condutor deverá ceder passagem aos pedestres e
ciclistas, aos veículos que transitem em sentido
contrário pela pista da via da qual vai sair,
respeitadas as normas de preferência de
passagem.
Ameaçar o ciclista com
o carro é infração gravíssima, passível de
suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo e da habilitação:
Art. 170. Dirigir
ameaçando os pedestres que estejam atravessando
a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e
suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa
– retenção do veículo e recolhimento do
documento de habilitação.
Colar na traseira do
ciclista ou apertá-lo contra a calçada é
infração grave:
Art. 192. Deixar de
guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu veículo e os demais, bem como em
relação ao bordo da pista, considerando-se, no
momento, a velocidade, as condições climáticas
do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
O carro deve dar
preferência de passagem ao ciclista quando ele
já estiver atravessando a via, mesmo se o sinal
abrir:
Art. 214. Deixar de
dar preferência de passagem a pedestre e a
veículo não motorizado:
I – que se encontre na
faixa a ele destinada;
II – que não haja
concluído a travessia mesmo que ocorra sinal
verde para o veículo;
(…)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver
iniciado a travessia mesmo que não haja
sinalização a ele destinada;
V – que esteja
atravessando a via transversal para onde se
dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Tirar fina é infração
média (além de perigosíssimo para o ciclista):
Art. 201. Deixar de
guardar a distância lateral de um metro e
cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar
bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Se a fina for em alta
velocidade, serão duas multas (a média ali de
cima mais essa grave aqui):
Art. 220. Deixar de
reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar
ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
A fina é considerada
também uma ultrapassagem inadequada. Veja como o
Código determina que deva ser feita uma
ultrapassagem:
Art. 29. O trânsito de
veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
XI – todo condutor ao
efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com
antecedência a manobra pretendida, acionando a
luz indicadora de direção do veículo ou por meio
de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do
usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal
forma que deixe livre uma distância lateral de
segurança;
c) retomar, após a
efetivação da manobra, a faixa de trânsito de
origem, acionando a luz indicadora de direção do
veículo ou fazendo gesto convencional de braço,
adotando os cuidados necessários para não pôr em
perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que
ultrapassou.
Lugar de bicicleta é
na rua, no sentido dos carros e nas faixas
laterais da via (inclusive na esquerda, embora
geralmente seja bastante perigoso). E com
preferência de uso da via.
Art. 58. Nas vias
urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando
não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento,
ou quando não for possível a utilização destes,
nos bordos da pista de rolamento, no mesmo
sentido de circulação regulamentado para a via,
com preferência sobre os veículos automotores.
O chamado bordo da
pista é a lateral da via, mas sem uma definição
clara de até onde é considerado bordo (por isso
ocupe a faixa, é mais seguro):
BORDO DA PISTA –
margem da pista, podendo ser demarcada por
linhas longitudinais de bordo que delineiam a
parte da via destinada à circulação de veículos.
Ciclovia é uma
estrutura separada do fluxo dos carros (e não é
lugar de pedestre):
CICLOVIA – pista
própria destinada à circulação de ciclos,
separada fisicamente do tráfego comum.
Ciclofaixa é uma faixa
exclusiva para bicicletas:
CICLOFAIXA – parte da
pista de rolamento destinada à circulação
exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização
específica.
Ciclofaixas podem ser
implantadas no sentido contrário ao fluxo da
via:
Parágrafo único. A
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a
via poderá autorizar a circulação de bicicletas
no sentido contrário ao fluxo dos veículos
automotores, desde que dotado o trecho com
ciclofaixa.
Ao contrário da crença
popular, não existe velocidade mínima na faixa
da direita:
Art. 219. Transitar
com o veículo em velocidade inferior à metade da
velocidade máxima estabelecida para a via,
retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que
as condições de tráfego e meteorológicas não o
permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Bicicleta pode
ultrapassar carros pelo corredor quando
estiverem parados ou aguardando em fila (quando
estiverem em movimento, aguarde atrás deles como
veículo e não se arrisque – saiba mais):
Somos proibidos de
circular em vias de trânsito rápido (que não são
qualquer avenida – veja definição mais abaixo),
além de algumas outras coisinhas que
pouquíssimos ciclistas sabem:
Art. 244, § 1º Para
ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII
e VIII, além de:
a) conduzir passageiro
fora da garupa ou do assento especial a ele
destinado;
b) transitar em vias
de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde
houver acostamento ou faixas de rolamento
próprias;
c) transportar
crianças que não tenham, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança.
Inciso III – fazendo
malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma
roda;
Inciso VII – sem
segurar o guidom com ambas as mãos, salvo
eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII –
transportando carga incompatível com suas
especificações
Via de trânsito
rápido, aquelas em que o ciclista não pode
trafegar, são APENAS as que não tenham
cruzamentos, acessos diretos a garagens e faixas
de travessia (por exemplo, a Av. 23 de Maio, em
São Paulo). Em todas as outras ruas e avenidas,
PODE.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO
– aquela caracterizada por acessos especiais com
trânsito livre, sem interseções em nível, sem
acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem
travessia de pedestres em nível.
Quem está no carro,
seja motorista ou passageiro, tem obrigação de
olhar antes de abrir a porta, pois isso pode
causar um acidente de graves consequências:
Art. 49. O condutor e
os passageiros não deverão abrir a porta do
veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo
sem antes se certificarem de que isso não
constitui perigo para eles e para outros
usuários da via.
Parágrafo único. O
embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do
lado da calçada, exceto para o condutor.
Quem está no carro,
seja motorista ou passageiro, tem obrigação de
olhar antes de abrir a porta, pois isso pode
causar um acidente de graves consequências:
Art. 49. O condutor e
os passageiros não deverão abrir a porta do
veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo
sem antes se certificarem de que isso não
constitui perigo para eles e para outros
usuários da via.
Parágrafo único. O
embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do
lado da calçada, exceto para o condutor.
Estacionar um carro na
ciclovia ou ciclofaixa é infração grave, sujeita
a multa e guincho (pois coloca em risco a vida
do ciclista):
Art. 181. Estacionar o
veículo:
(…)
VIII – no passeio ou
sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia
ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao
lado ou sobre canteiros centrais, divisores de
pista de rolamento, marcas de canalização,
gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa
– remoção do veículo;
Andar com o carro na
ciclovia ou mesmo numa ciclofaixa é o mesmo que
dirigir na calçada, infração gravíssima:
Art. 193. Transitar
com o veículo em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios,
ajardinamentos, canteiros centrais e divisores
de pista de rolamento, acostamentos, marcas de
canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa
(três vezes).
Bicicleta na calçada,
só com autorização da autoridade de trânsito e
sinalização adequada na calçada:
Art. 59. Desde que
autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via, será
permitida a circulação de bicicletas nos
passeios.
Calçada é para
pedestres, bicicleta só circula nela em casos
excepcionais:
PASSEIO – parte da
calçada ou da pista de rolamento, neste último
caso, separada por pintura ou elemento físico
separador, livre de interferências, destinada à
circulação exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente, de ciclistas.
Quer passar pela
calçada ou atravessar com a bike na faixa? O CTB
manda desmontar:
Art. 68. É assegurada
ao pedestre a utilização dos passeios (…)
§ 1º O ciclista
desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao
pedestre em direitos e deveres.
Buzina, espelho e
“sinalização” na frente, atrás, dos lados e nos
pedais (que pode ser entendida por refletivos)
são obrigatórios pelo Código, mas capacete não:
Art. 105. São
equipamentos obrigatórios dos veículos, entre
outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
(…)
VI – para as
bicicletas, a campainha, sinalização noturna
dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e
espelho retrovisor do lado esquerdo.
Obs.:O Projeto de Lei
2956/2004 pretende cancelar a obrigatoriedade do
uso de “campainha” e espelho retrovisor, mas
está em tramitação desde 2004. Em 2008, foi
encaminhado ao Senado.
Os fabricantes e
importadores são obrigados a fornecer as
bicicletas com os equipamentos citados acima:
Do mesmo Art. 105:
§ 3º Os fabricantes,
os importadores, os montadores, os
encarroçadores de veículos e os revendedores
devem comercializar os seus veículos com os
equipamentos obrigatórios definidos neste
artigo, e com os demais estabelecidos pelo
CONTRAN.
Importadores e
fabricantes de bicicletas são obrigados a
fornecer um manual contendo mais ou menos tudo
isso que está sendo dito aqui, além de
instruções sobre direção defensiva e primeiros
socorros:
Art. 338. As
montadoras, encarroçadoras, os importadores e
fabricantes, ao comerciarem veículos automotores
de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a
fornecer, no ato da comercialização do
respectivo veículo, manual contendo normas de
circulação, infrações, penalidades, direção
defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código
de Trânsito Brasileiro.
O Código permite aos
Municípios registrarem e licenciarem as
bicicletas, caso decidam fazê-lo:
Art. 129. O registro e
o licenciamento dos veículos de propulsão
humana, dos ciclomotores e dos veículos de
tração animal obedecerão à regulamentação
estabelecida em legislação municipal do
domicílio ou residência de seus proprietários
[importante frisar: do domicílio ou residência,
isentando a bicicleta de registro e
licenciamento quando o proprietário for de outra
cidade].
[ver também Art.24,
incisos XVII e XVIII e Art.141]
Deixar de andar com a
bicicleta em fila única pela rua é infração
média:
Art. 247. Deixar de
conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em
fila única, os veículos de tração ou propulsão
humana e os de tração animal, sempre que não
houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Bicicleta na calçada
ou pilotagem “agressiva” é motivo para multa e
apreensão da bicicleta (mas só pode apreender se
fornecer um recibo!):
Art. 255. Conduzir
bicicleta em passeios onde não seja permitida a
circulação desta, ou de forma agressiva, em
desacordo com o disposto no parágrafo único do
art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa
– remoção da bicicleta, mediante recibo para o
pagamento da multa.
Acostamento é lugar de
bicicleta SIM (por isso os carros não devem
circular por ele):
ACOSTAMENTO – parte da
via diferenciada da pista de rolamento destinada
à parada ou estacionamento de veículos, em caso
de emergência, e à circulação de pedestres e
bicicletas, quando não houver local apropriado
para esse fim.
Bicicletário é o nome
oficial do “estacionamento de bicicletas”:
BICICLETÁRIO – local,
na via ou fora dela, destinado ao estacionamento
de bicicletas.
Clique para ver na integra o código de transito
Referencia:
http://vadebike.org/2004/08/o-que-o-codigo-de/
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Não
solte fogos,
eles causam câncer e atacam o
sistema neurológico e psicológico
das crianças, matam, maltratam e
adoece animais e humanos.
Não frequente zoológico, não compre
animais adote (1), você consumidor é
o culpado pela sua extinção, sem
animais e sem florestas não há como
sobreviver, só restará deserto... |
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'Não estamos
sozinhos neste planeta', ou
dividimos espaço com outras criaturas ou
morreremos, tenha consciência disso. Proteger as
árvores, animais, rios e mares é um dever
cívico. Faça sua parte, todos seremos
responsabilizados pelo que estamos fazendo de
mal a natureza. |
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Conheça
o
Ache
Tudo e Região
o portal
de todos Brasileiros. Cultive o hábito de ler, temos
diversidade de informações úteis
ao seu dispor. Seja bem
vindo, gostamos de
suas críticas e sugestões, elas nos ajudam a
melhorar a cada ano.
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