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LIXO SEM DONO BRASIL




A reflexão sobre a coleta de resíduos sólidos abandonados nas áreas urbanas nos leva a algumas questões preliminares importantes a serem destacadas:

PRIMEIRA:

Produtos do uso da sociedade são deixados na rua para serem coletados pelo serviço público. São toneladas e toneladas de resíduos sólidos os quais se distribuem genericamente em três categorias: Os produtos que podem ser reciclados ou re-utilizados, os produtos orgânicos que poderiam ser aproveitados mediante processos de transformação natural ou química e os rejeitos que devem ser descartados e usualmente são enterrados em aterros sanitários. Infelizmente na maioria das cidades todos os produtos acabam por ser destinados ou a lixões (onde pessoas tentam recuperar os produtos recicláveis) ou a aterros onde tudo se perde.

SEGUNDA:

Entre os produtos aproveitáveis existem os que possuem um valor suficiente para produzir renda para manter as famílias que podem deles se aproveitar. Ou seja: Essa história de reaproveitamento de materiais pode produzir resultados financeiros razoáveis, desde que se possa dominar todo o ciclo da produção e da comercialização, além de contribuir com a melhoria das condições ambientais. A atuação da ASMARE em Belo Horizonte, por exemplo, como outras iniciativas em outras cidades, comprova que as famílias organizadas na cooperativa têm efetivamente melhorado a sua renda e as condições de vida.

TERCEIRA:

Existe uma quantidade muito grande de pessoas que não tem alternativas de sobrevivência a não ser catando resíduos dos lixões ou coletando recicláveis nas ruas das grandes cidades. A atividade envolve principalmente mulheres e crianças porque são as que estão disponíveis para acessar ao local. Não é uma atividade fácil. É desgastante, é prejudicial à saúde, é preciso fazer muito esforço. E isso não poderia ser trabalho a ser exercido por mulheres e crianças. Ainda mais por crianças. Mas, isso se tornou quase a única alternativa de sobrevivência e possibilidades de ganhos mesmo que mínimos para muitas famílias.

QUARTA:

As pessoas que freqüentam os lixões ou coletam produtos nas ruas, mesmo que submetidas a condições muito ruins, acabam por se tornar especialistas em aproveitamento de materiais recicláveis. Elas sabem distinguir o que é bom e o que não é, o que pode ser útil, disponibilizado, como aproveitar, como guardar. É uma aprendizagem que foi sendo construída por prática trágica e sofrida mas acaba sendo útil para poder extrair do que se recolhe sobrevivência e, quem sabe, alguns resultados financeiros para melhorar as condições da sua vida. Claro que as coisas não são tão automáticas assim. Ainda, a maioria das pessoas não conhece realmente o valor que os produtos recolhidos têm e quanto poderiam se beneficiar se conseguissem controlar todas as etapas da produção, industrialização e comercialização. Além disso, há de construir processos organizativos coletivos que não são simples porque as pessoas normalmente têm uma história de trabalho individual, centrado em sua própria produção e, mais ainda, não conseguem entender que poderiam ser elas mesmas, caso apoiadas especialmente por políticas e recursos públicos e articuladas entre si, que poderiam assumir a comercialização do produto depois de recolhido, sem necessidade de entregar e serem exploradas por um intermediário.

Frente a essas questões, alguns tópicos de reflexão me parecem necessários e nos encaminham para providências essenciais que consolidem iniciativas autônomas e que efetivamente contribuam para a melhoria das condições de vida dos catadores e catadoras de recicláveis, organizados, em áreas urbanas do país:

 

 


1 – A COLETA DE PRODUTOS ABANDONADOS

Há de se considerar inicialmente que a coleta dos produtos abandonados na via pública é de responsabilidade do poder público, ou seja, normalmente da Prefeitura, apesar de que não tendo essa condições de realizá-lo a responsabilidade é transferida ao Estado.

Antigamente as Prefeituras realizavam esse trabalho por si próprias mas hoje em dia, especialmente nas grandes cidades, a atividade é terceirizada e é feita por empresas privadas contratadas. A execução do serviço, que consome parte considerável do orçamento municipal, deve ser destinada a empresa que se habilitou em processo de licitação a qual ocorrerá através de concorrência (quando o valor for acima de R$ 650.000,00), convite (valor abaixo de R$ 80.000,00) e tomada de preços (entre R$ 80.000,00 e 650.000,00), a não ser em caso de emergência ou calamidade pública quando a Prefeitura pode convidar uma empresa específica para realizar o serviço mas nesse caso é em caráter precário e com prazo limitado (180 dias), devendo após isso proceder a licitação, ou nos casos de serviços técnicos de notória especialização, cumprindo uma série de requisitos previstos em lei.

 


2 -
QUEM PODE SE HABILITAR PARA OS PROCESSOS LICITATÓRIOS ?

Todas as sociedades constituídas legalmente e que apresentem condições mínimas para realizar a atividade, ou seja: tenham equipamentos adequados e pessoal especializado.

Isso significa que, por exemplo, uma sociedade de catadores e catadoras poderia se habilitar para uma concorrência ou se apresentar para ser convidada a realizar o serviço. Bastaria que tivesse condições de viabilidade técnica e financeira, estivesse regularmente constituída e que fosse escolhida pela comissão licitante, dentro dos critérios da Lei das Licitações.

Após escolhida, seria firmado um contrato de prestação de serviços entre a sociedade e a Prefeitura em que a primeira realiza a atividade de coleta para a segunda.

É importante assinalar que o contrato firmado nesse sentido se limita à atividade de coletar e transferir os produtos e não incorpora títulos de propriedade ou mesmo poder de polícia, o que em outras palavras pode ser explicado da seguinte maneira:

  1. Os produtos coletados, sejam de que tipo for, não passam a pertencer à empresa que realiza a coleta já que o contrato se limita à prestação de serviços. Isso não significa que não poderiam passar à sua propriedade mas nesse caso o contrato deveria realizar previsão de desconto no preço para deduzir ganhos possíveis provenientes da apropriação dos produtos coletados.

  2. A empresa coletora não detém o poder de impedir o acesso aos produtos abandonados em via pública por outras iniciativas a não ser que existam determinações legais anteriores que reservam determinados produtos para coleta específica como por exemplo dejetos hospitalares que só podem ser coletados em condições especiais ou porque o acesso aos produtos pode se constituir em ameaça à saúde pública mas nesse caso é o poder público que detém "poder de polícia" e não a empresa privada, apesar de que, admitamos, possa a mesmo ser delegado mediante contrato específico.

Em resumo, os processos licitatórios de coleta de lixo se referem a uma prestação de serviços específica. Isso deixa bastante claro que, por exemplo, organizações de catadores possam se habilitar aos mesmos mas significa, por outro lado, que contratos de coleta simples acabam por inviabilizar que as organizações de catadores possam aproveitar materiais recicláveis.

Nesse caso, seria mais interessante que as licitações separassem os produtos. A coleta seria dos dejetos e dos produtos orgânicos mas não em relação aos materiais aproveitáveis cujo acesso seria incentivado para as organizações coletivas dos catadores.

Isso também viabilizaria que se distinguisse coleta e transporte de dejetos de aproveitamento ou comercialização dos recicláveis dando destino sanitário aos primeiros e destino de geração de renda e de desenvolvimento social aos segundos.

 


3 – A QUEM PERTENCEM OS RESÍDUOS SÓLIDOS ABANDONADOS ?

O conceito de "propriedade privada" foi instituído vinculado ao instituto da compra em nosso sistema capitalista. Na Idade Média, o conceito de domínio tinha uma vinculação ao direito divino que era atribuído ao Rei e à Igreja e assim se estabeleciam os direitos sobre bens e riquezas. Com a Revolução Francesa, o direito à posse se estabeleceu com força, inclusive em relação à propriedade privada da terra, mas no que se refere ao Brasil, isso acabou com a Lei de Terras de 1850 que vinculou a propriedade à compra. E isso perdura até hoje, excetuando-se quando cabe o instituto do usucapião. Nesse, quando uma pessoa se apropria de um bem que é de outra, com a não resistência ou oposição da mesma durante um determinado período, esse bem passa a ser de quem detém a posse.

Do instituto do Usucapião se pode deduzir que, quando uma pessoa não tem interesse de um bem, de uma riqueza, se desfaz ou renuncia a ela, a pessoa que dela se apropria, depois de determinado tempo e desde que a pessoa que dela se desfez esteja em plenas condições de decidir a respeito e não haja arrependimento, se torna dona dela. O Código Civil Brasileiro, no artigo 1.228 diz que: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". E no artigo 1.275 diz que a perda da propriedade se dá pela venda, pela renúncia, pelo abandono, pelo perecimento da coisa e pela desapropriação. O que nos interessa aqui é a renúncia e abandono. Então somando os dois artigos temos o seguinte: Quem coloca produtos na rua para serem recolhidos pelo poder público ou outra pessoa, está renunciando ou abandonando seu direito de propriedade sobre os mesmos. Mas, sendo abandonados ou tendo o proprietário renunciado ao direito de propriedade, a quem pertencem ? Bom, se foram encontrados em propriedade privada pertencem ao proprietário mas se forem encontradas na via pública pertencem ao público, ou seja: à sociedade e deverão ser recolhidos por quem está incumbido pela sociedade a prestar esse tipo de serviço, ou seja: o Poder Público.

Antes de continuar, é bom lembrar que o direito de propriedade não é absoluto. O próprio Código Civil lembra, no parágrafo 1° do artigo 1.228 que: "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas". Isso segue o que é afirmado pela Constituição Federal, no artigo 5°, que coloca a vida das pessoas, a liberdade e a igualdade acima do direito de propriedade, o qual, lembre-se deve cumprir a sua função social (Itens XXII e XXIII do Artigo 5°).

Mas, voltemos ao tema da propriedade do bem abandonado ou sobre o qual o proprietário renunciou ao seu direito de proprietário. De quem é ?

Em se tratando de bem imóvel, vale o previsto originalmente, no caso do imóvel rural, no Artigo 17 do Estatuto da Terra (Lei n° 4504/64) e, posteriormente, tanto para imóveis rurais e urbano, determinado pela Lei n° 6.868/91 que instituiu o Usucapião Especial e que modificou o Código Civil em vigor, que autoriza o Poder Público a retomar propriedades de terras desde que abandonadas, sob o nome de "arrecadação de bens vagos". O mesmo instituto foi reapresentado pelo Novo Código Civil Brasileiro (Artigo 1.276) e se refere tanto a imóveis rurais e urbanos quando, no caso do urbano, estando abandonado por três anos, passa à propriedade do Município e o rural, também após três anos, passa à propriedade da União, sendo que, em ambos os casos, se entende por "imóvel abandonado" o fato do proprietário não exercer sinais de posse (plantar, morar, ter animais, alugar) e deixar por três anos de satisfazer as obrigações fiscais correspondentes.

Em se tratando de bem móvel ou, como diz o Novo Código Civil (artigo 1.263) "coisa sem dono", aquele que se "assenhorear" da mesma lhe "adquire propriedade", "não sendo essa ocupação defesa por lei". Em outras palavras isso significa que estando a coisa abandonada (sem dono), qualquer pessoa pode pegar. No entanto, aqui deve-se ressalvar as atribuições. Ou seja: Mesmo que isso seja verdadeiro de acordo com o citado artigo 1.263 do Código Civil Brasileiro, há de se lembrar que existe uma atribuição do Poder Público de recolher as "coisas sem dono" das ruas para manter a limpeza, a higiene, o saneamento público.

Analisando os dois aspectos temos, em princípio, somadas a atribuição do Poder Público e a liberdade de outras iniciativas de acessar ao bem abandonado, o que tanto "obriga" o Poder Público de fazer a coleta dos resíduos que se encontram em local público como "legitima" às iniciativas sociais que tenham acesso aos mesmos.

No entanto, é essencial dizer, o Poder Público não adquire propriedade dos resíduos abandonados como "bem público". Ele apenas está encarregado de recolhê-los e lhe dar destinação. Isso significa também que quando o Poder Público contrata uma empresa para fazer a coleta do lixo, por exemplo, ele não está transferindo a propriedade mas apenas está encarregando-a de realizar uma tarefa pública. É que o bem abandonado ou deixado na via pública para ser recolhido pelo município não se transforma em "bem público", conforme se pode deduzir do Artigo 99 do Código Civil Brasileiro. São bens públicos, diz o artigo 99, "os de uso comum do povo", "os de uso especial" da administração e "os dominicais" que são patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. Não estão aí os resíduos abandonados. Estes também não são "doações" do particular para o público. Mas são bens que passam a não integrar patrimônio algum. Dessa maneira, é importante repetir aqui, os resíduos abandonados não são bens públicos e nem podem ser privatizados pelo poder público. Isso significa que, teoricamente, o poder público que deve regular a sua coleta, não pode autorizar qualquer iniciativa a se apropriar dos mesmos. Nem mesmo e muito menos através dos contratos de coleta de lixo porque os contratos não são instrumentos de doação ou domínio.

 


4 – QUEM DEVERIA SE APROPRIAR DOS RESÍDUOS ABANDONADOS ?

A apropriação dos produtos abandonados deveria se dar independentemente da ação do Poder Público em recolhê-los. Como não são "bens públicos" e como o Poder Público não pode doá-los, isso significa que o tempo todo, esses resíduos sólidos estão disponíveis para que as pessoas da sociedade deles se apropriem.

Mas, há uma exceção. A empresa encarregada (contratada) de fazer a coleta dos resíduos não poderia se apropriar deles por direito pois, como vimos, o Poder Público não tem como lhe transferir nem titularidade e nem reserva de domínio porque o contrato refere-se à prestação de serviço e não à transferência de propriedade. Porque, se assim fosse, haveria um ganho duplo da empresa sobre a sociedade vez que, além de receber pelo serviço também receberia pelo produto. Além disso, há também questões relacionadas ao ponto de vista político ou social. Porque isso viria por um lado enriquecer uma ou duas pessoas donas da empresa e, por outro lado, excluiria grupos que poderiam se beneficiar dos resíduos para melhorar suas condições e terem mínimo acesso a condições de cidadania. Nesse caso, o poder público faria uma opção entre a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais ou o beneficiamento de alguns concentrando renda e aprofundando o fosso social que separa ricos e pobres no país.

Sendo assim, há de se concluir que somente iniciativas que tenham papel social e congreguem exatamente as pessoas que necessitam é que deveriam ter acesso e se apropriar dos resíduos aproveitáveis deixados no espaço público e para isso serem incentivadas pelo Poder Público, fazendo com que a renda potencial dos mesmos seja distribuída socialmente e mais pessoas, e não só alguns empresários, sejam beneficiadas. Aqui estamos falando inclusive da obrigação do Poder Público de promover a Justiça Social, a igualdade de acesso aos bens e riquezas, a igualdade de condições de vida de todas as pessoas do país. No entanto, é importante assinalar, isso não cria obrigações das iniciativas sociais em relação ao Poder Público mas sim em relação aos seus integrantes e com a comunidade em geral.

Disso se deduz que existe, na verdade, um direito inatacável dos catadores de se apropriarem dos resíduos sólidos aproveitáveis e existe a obrigação ética, política e legal do Poder público em apoiar as organizações de catadores e catadoras nesse sentido.

 


5 – COMO SE DARÁ A APROPRIAÇÃO DOS RESÍDUOS ABANDONADOS ?

Como vimos, a apropriação não pode se dar através de contrato de coleta de lixo. Pelo fato de que os contratos são de prestação de serviços e não podem contar transferência de propriedade e além disso o próprio Poder Público não poderia transferir propriedade, primeiro porque propriedade aos resíduos sólidos abandonados não têm e, segundo, porque, caso tivesse, teria de cumprir o que determina a Lei das Licitações e Contratos Públicos (Lei n° 8.666/93) que em seu artigo 17 diz que "a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificados, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação".

Isso significa que a apropriação dos resíduos abandonados que possam ser aproveitáveis não se dará efetivamente pelo contrato de prestação de serviços mas a partir de uma decisão política de promoção social que envolve tanto o poder público como toda a sociedade.

E também porque o que as organizações de catadores estariam fazendo não se trata de uma prestação de serviços mas sim uma intervenção que visa a mudança social, a melhoria das condições de vida de muitas pessoas o que, nós todos sabemos, tanto o Poder Público como a própria sociedade têm a obrigação de apoiar.

Mas, para isso o Poder Público terá necessariamente de conseguir distinguir o que seja uma tarefa a ser desenvolvida no exercício de suas funções e iniciativas que visam primordialmente desenvolvimento e promoção social.

Nos últimos anos, toda a política de definição das obrigações tributárias e de políticas públicas lamentavelmente muito mais consideraram os interesses privados ou os benefícios das estruturas do estado (e por isso, a gana de aumentar impostos e passar a exigir obrigações tributárias inclusive de iniciativas sociais) que os interesses da população, especialmente a que está em situação subordinada ou excluída do acesso às riquezas e bens do pais.

 

Em resumo, o que estou propondo é que:

  1. O acesso aos produtos recicláveis seja garantido, pelo Poder Público, às organizações de catadores e catadoras independentemente dos contratos de coleta de lixo. Isso não impede que as mesmas organizações de catadores se habilitem nas licitações para realização da coleta como uma prestação de serviços públicos e recebam por isso.

  2. Fica vedada a possibilidade de empresas contratadas para realização de coletas de lixo se apropriarem dos produtos recicláveis pelo fato de que nem os contratos podem transferir domínio sobre os mesmos e nem o Poder Público pode eleger uma empresa privada como beneficiária dos referidos produtos vedado que está pela leis das licitações que exige, no caso de doação (caso o Poder Público pudesse doar) que a finalidade seja de "interesse social".

 

Concretamente e, no meu ponto de vista uma fórmula ideal seria seguir os seguintes passos:

  1. O Poder Público, responsável pela coleta de lixo, implanta um programa de separação de produtos em pelo menos três categorias que considerem os recicláveis, os orgânicos e os rejeitos.

  2. A coleta dos produtos orgânicos e dos rejeitos é efetuada pelo serviço público, diretamente ou através de contrato de prestação de serviços, ao qual podem se habilitar inclusive as organizações de catadores e catadoras.

  3. A coleta de produtos recicláveis é exclusiva das organizações de catadores e catadoras que deles se apropriam para geração de renda e desenvolvimento.

Outra alternativa seria que a coleta fosse feita por uma mesma empresa mas que o contrato determinasse que deveria haver a transferência dos produtos recicláveis para as organizações dos catadores e catadoras em determinado local antes do aterro.

 


6 – OBRIGAÇÕES DE QUEM SE APROPRIA DOS RESÍDUOS APROVEITÁVEIS

Temos demonstrado e insistido na nossa convicção de que o caminho correto é que o acesso aos produtos recicláveis deveria ser exclusivo das iniciativas sociais organizadas, independentemente dos contratos de coleta e prestações de serviços para o Poder Público e de eventuais monopólios que usualmente existem na limpeza urbana.

Por outro lado, isso nos remete também ao fato de que a iniciativa que se dedica a essa atividade precisa se constituir com o objetivo de modificar a situação dos seus integrantes e que utilize os resíduos sólidos no sentido de fazer com que o seu aproveitamento se transforme em oportunidades para todos. Ou seja, ter caráter social e transformador, como aliás, no caso, determina a Lei das Licitações e Contratos Públicos.

Penso que somente construindo condições para todas as pessoas e somente conseguindo implementar, pelos recursos obtidos a partir da coleta de materiais recicláveis, novas relações sociais e oportunidades coletivas, é que podemos vislumbrar a possibilidade de uma nova sociedade a partir da organização das pessoas que necessitam da mudança. Mas, não apenas na perspectiva da inclusão, pura e simples, porque a atual sociedade vem marcada por mecanismo de exclusão e quando pessoas são incluídas, acabam por excluir outras porque o espaço de participação nos bens e riqueza no sistema capitalista é absolutamente limitado.

A nova sociedade que desejamos construir é a que busca que o atual sistema excludente seja superado e que os bens e riquezas da humanidade sejam partilhados e usufruídos por todas as pessoas, sem dominantes, empresários contratantes e sem subordinados, com igualdade, com justiça e com fraternidade.

Daniel Rech



Não solte fogos, eles causam câncer e atacam o sistema neurológico e psicológico das crianças, matam, maltratam e adoece animais e humanos. Não frequente zoológico, não compre animais adote (1).


  Não estamos sozinhos, é vital dividirmos espaço com outras criaturas ou seremos também eliminados do planeta. Proteger as árvores, os animais, rios e mares são dever cívico de cada cidadão. Seremos todos responsabilizados, pelo mal que estamos fazendo a natureza.
 


 


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