HISTORIA
DE VEREDA BA
Habitada inicialmente pelos indígenas da tribo
aimorés, teve por longo período uma pequena povoação de colonização branca,
as familías Lacerda, Gobira e Nonato foram as pioneiras a chegarem e
começaram a construir a pequena vila. Logo depois a colonização aumentou com
muitos mineiros vindo do nordeste de Minas Gerais em especial das cidades de
Almenara, Rubim, Salto da Divisa e etc.
Denominada inicialmente "Curindiba" (devido ser mata fechada e ter uma
madeira com esse nome) logo depois passou a se chamar São Sebastião de
Vereda, quando da crição do município ficou denominada apenas de Vereda. O
pequeno lugarejo logo ganhou status de povoado pertecente ao município de
Prado. Situada às margens do rio Jucuruçu, manteve-se estagnada até meados
deste século, quando a atividade madeireira proporcionou um pequeno
desenvolvimento. Hoje em dia a principal atividade produtiva é a pecuária de
corte e leite.
Município criado com território desmembrado de Prado por Lei Estadual nº
4838 de 24.02.1989. A sede ganhou foros de cidade quando da criação do
município.
Significado do Nome
Vereda significa caminho, rumo, ou caminho de atalho que reduz o tempo de
percurso. Quando os bandeirantes adentraram o Brasil, usavam as veredas para
as suas jornadas, pois tinham água limpa e vegetação aberta para locomoção,
no limite vereda/cerrado.
LEI Nº 4.838 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1989
Cria o Município de Vereda, desmembrado do Município de Prado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Município de Vereda, decorrente do desmembramento do
atual Povoado de Vereda, do Município de Prado, sediado na localidade do
mesmo nome.
Art. 2º - O Município ora instituído tem os seguintes limites:
COM O MUNICÍPIO DE PRADO:
Limita-se com a BR-101;
COM O MUNICÍPIO DE ITAMARAJU:
Começa na BR-101, em reta até o Rio Jacuruçu (braço sul) e por este acima
até encontrar os limites com o Município de Itanhém;
COM O MUNICÍPIO DE ITANHÉM:
Começa no Rio Jacuruçu (braço sul), pela linha divisória deste Município,
até o Córrego Mata Quatro nos limites do Município de Medeiros Neto com o
Município de Itanhém;
COM O MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO:
Começa no Córrego Santa Maria, pela sua linha divisória até encontrar a
BR-101 ponto de partida dos limites do atual Município.
Art. 3º - Integrará o Município de Vereda a Comarca do Município de origem,
ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4º - O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis
após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham
beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º - O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a
partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as
Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista
na legislação processual civil.
§ 2º - A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações
anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou
arbitramento ocorrido.
Art. 5º - Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão
à propriedade do novo Município, na data da sua instalação,
independentemente de indenização.
Art. 6º - O Município de origem administrará o novo Município até a data de
sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços
existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração
político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7º - O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que
venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do
plebiscito.
Art. 8º - A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º - No prazo de quinze dias da posse o Prefeito enviará, à Câmara,
Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º - Enquanto não dispuser de legislação própria o novo Município
reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato
enquanto não for aprovado o Orçamento.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário. GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de fevereiro de
1989.
WALDIR PIRES
Instituições Públicas
Por ser um município novo e por falta de interesse de seus governantes os
principais orgãos públicos de jurisdição do município se encontram em outras
cidades.
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