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HISTORIA DE VEREDA BA

 

Habitada inicialmente pelos indígenas da tribo aimorés, teve por longo período uma pequena povoação de colonização branca, as familías Lacerda, Gobira e Nonato foram as pioneiras a chegarem e começaram a construir a pequena vila. Logo depois a colonização aumentou com muitos mineiros vindo do nordeste de Minas Gerais em especial das cidades de Almenara, Rubim, Salto da Divisa e etc.

Denominada inicialmente "Curindiba" (devido ser mata fechada e ter uma madeira com esse nome) logo depois passou a se chamar São Sebastião de Vereda, quando da crição do município ficou denominada apenas de Vereda. O pequeno lugarejo logo ganhou status de povoado pertecente ao município de Prado. Situada às margens do rio Jucuruçu, manteve-se estagnada até meados deste século, quando a atividade madeireira proporcionou um pequeno desenvolvimento. Hoje em dia a principal atividade produtiva é a pecuária de corte e leite.

Município criado com território desmembrado de Prado por Lei Estadual nº 4838 de 24.02.1989. A sede ganhou foros de cidade quando da criação do município.

Significado do Nome
Vereda significa caminho, rumo, ou caminho de atalho que reduz o tempo de percurso. Quando os bandeirantes adentraram o Brasil, usavam as veredas para as suas jornadas, pois tinham água limpa e vegetação aberta para locomoção, no limite vereda/cerrado.

LEI Nº 4.838 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1989
Cria o Município de Vereda, desmembrado do Município de Prado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Município de Vereda, decorrente do desmembramento do atual Povoado de Vereda, do Município de Prado, sediado na localidade do mesmo nome.

Art. 2º - O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE PRADO:

Limita-se com a BR-101;

COM O MUNICÍPIO DE ITAMARAJU:

Começa na BR-101, em reta até o Rio Jacuruçu (braço sul) e por este acima até encontrar os limites com o Município de Itanhém;

COM O MUNICÍPIO DE ITANHÉM:

Começa no Rio Jacuruçu (braço sul), pela linha divisória deste Município, até o Córrego Mata Quatro nos limites do Município de Medeiros Neto com o Município de Itanhém;

COM O MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO:

Começa no Córrego Santa Maria, pela sua linha divisória até encontrar a BR-101 ponto de partida dos limites do atual Município.

Art. 3º - Integrará o Município de Vereda a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.

Art. 4º - O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.

§ 1º - O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.

§ 2º - A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.

Art. 5º - Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.

Art. 6º - O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.

Art. 7º - O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.

Art. 8º - A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

§ 1º - No prazo de quinze dias da posse o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.

§ 2º - Enquanto não dispuser de legislação própria o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o Orçamento.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de fevereiro de 1989.

WALDIR PIRES

Instituições Públicas
Por ser um município novo e por falta de interesse de seus governantes os principais orgãos públicos de jurisdição do município se encontram em outras cidades.