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  O PRIMEIRO ADVOGADO BRASIL 



Neste artigo será analisado o Direito Autoral no Brasil e em todo o mundo, especialmente, a história desses direitos. O tema será introduzido com a noção e a natureza jurídica do instituto. Também, atravessar-se-á o tempo, desde meados de 1443 até os dias de hoje, com a origem do Direito Autoral nos diversos países do globo terrestre.

Depois, serão trazidas notícias sobre estes direitos. A primeira lei conhecida sobre direitos autorais apareceu na Inglaterra, em 1709, decretada pela rainha Ana, entrando em vigor em 10.04.1710, resumida na epígrafe de Oswaldo Santiago: "Ato de estímulo da Cultura, conferindo aos autores e compradores o direito às cópias de seus livros pelo tempo mencionado".

Palavras-chaves: Direitos Autorais - Criação - Conceito - Natureza Jurídica - Historia.

ABSTRACT

In this article Copyrights in Brazil and in the world will be analyzed, particularly the history of these Copyrights. The theme will be introduced with the notion and the juridical nature of this institute. Also, the origin of Copyrights throughout history since mid-1443 until now in several countries will be discussed.

Several facts about these rights will be given. The first known law about Copyrights appeard in England in 1709, decreedd by Queen Anne, entering in operation on 04.10.1710. It can be summarized in Oswaldo Santiago's epigraph: "Act for the encouragement of learning, by vesting the copies of printed books in the authors or purchasers of such copies during the time therein mentioned".
Key-words: Copyright - Creation- Notion - Juridical Nature - History.
 
1. Introdução

Antes de adentrar à rica história do surgimento dos Direitos Autorais, faz-se mister conceituá-lo como sendo a titularidade garantida ao criador sobre a obra ou criação a que deu vida, compreendendo o complexo de poderes de usá-la e gozá-la, conforme melhor lhe convier, bem como têm garantido esta titularidade seus sucessores. Compartilha-se, também, a título de complementação, do conceito trazido por Antonio Chaves:

Direito autoral é um conjunto de prerrogativas de ordem não patrimonial e de ordem pecuniária que a lei reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas e científicas de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e ao seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio durante toda a sua vida e aos sucessores, ou pelo prazo que ela fixar.

Debate-se, hoje em dia, a natureza jurídica do Direito Autoral. Estaria ele vinculado ao Direito das Coisas, como pensamento predominante, ou estaria ligado à personalidade do criador e, portanto, ao Direito da Personalidade?

Trata-se de questão controvertida, mas que encontra guarida na teoria que lhe concede caráter tanto moral, intelectual, quanto patrimonial. Isto é, o Direito Autoral nasce de uma idéia, de uma abstração intelectual, de um sentimento forjado sócio-culturalmente na pessoa, portanto, uma propriedade incorpórea e, também recebe o "status" de propriedade corpórea no instante em que essa idéia, essa abstração, esse sentimento, materializa-se num bem corpóreo. É o entendimento expressado por Bessone:

Essas sucessivas teorias levaram muitos espíritos à convicção de que é irredutível a verdade de que o direito autoral cria duas ordens paralelas de direitos. Publicado o trabalho intelectual, surge uma situação jurídica mista, formada de dois elementos: um imaterial e pessoal, que liga à personalidade e à liberdade do autor, e, outro, patrimonial e econômico, que é suscetível de cessão. Verificam-se divergências no tocante à preponderância de um dos dois elementos. Assinala-se que, antes da publicação, o elemento pessoal é, sem dúvida, predominante. Essa é a teoria dualista.
Diniz corrobora esse entendimento, utilizando-se de autores como Clóvis Beviláqua e Daibert, ao também expressar a controvérsia que se encontra nessa área:

Sob o aspecto pessoal, pontifica Daibert, é o direito em virtude do qual se reconhece ao autor a paternidade da obra, em razão de ser ela sua criação, sendo, portanto, inseparável do seu autor, perpétuo, inalienável, imprescritível, impenhorável, já que é atributo da personalidade do seu criador.
Esse direito designa-se como direito moral do autor, uma vez que não se subordina às normas que regem sua exploração econômica. Sob o prisma patrimonial, apresenta-se como um direito de utilizar economicamente a obra, publicando-a, difundindo- a, traduzindo-a etc. No seu conteúdo ideal permanece inseparável do autor, mesmo que este ceda a alguém o direito de explorá-la economicamente.

Dessa forma, pode-se situar diante da natureza jurídica dos direitos autorais, para então entender-se os tópicos seguintes, que descreverão o caminho percorrido pelo homem na construção dessa espécie de direito imaterial, não palpável, e, por isso mesmo, de tão difícil consolidação e aceitação nas diversas sociedades.

2. O Surgimento do Direito Autoral

O Direito Autoral, tal como o conhecemos hoje, é de recente criação, apesar de opiniões divergentes como se verá a seguir.

Santiago, neste sentido, diz que "o direito autoral, o mais entranhado dos direitos humanos, dada sua concepção nas profundezas do Espírito, é, entretanto, um direito moderno." Com isso, o autor quis dizer que de Homero a Aristóteles, do ítalo Dante ao luso Camões, nenhum autor sabia da existência dos Direitos Autorais, apesar de Shakespeare e Molière receberem compensações financeiras pelas peças que produziram.

Cabem neste momento, alguns testemunhos de como era tratado o Direito Autoral no começo de seus tempos. Em 1443, segundo Jean Bayet, o poeta Gringoire escreveu uma obra sobre a vida de Monseigneur Saint-Loys de France e a Confraria dos Carpinteiros de Paris pagou-lhe o trabalho.
Na antiga Atenas, os recitadores de versos recebiam prêmios pelas obras que recitavam e competiam tais quais os atletas. Estes prêmios eram pagos pelo Erário.

Ainda, 67 anos antes de Cristo, Mecenas, ministro do Imperador Otávio Augusto, popularizou-se como protetor dos intelectuais e tinha Horácio e Virgílio como seus poetas favoritos. Apesar destas citações, não há notícias de éditos reais nas civilizações antigas que generalizassem garantias à Arte e à Inteligência.

Em Roma, os homens dos Fóruns somente reconheceram o comércio de manuscritos, no qual os nobres costumavam usar o trabalho de seus escravos.

Há autores como Piola Caselli, não obstante o entendimento de o direito autoral ser de recente criação, que acreditam que se pode falar nesses direitos já no Direito Romano, tendo em vista a actio injuriarium. É que, pela tradução, in quer dizer não, enquanto que jus, juris, quer dizer direito, então "não direito". Portanto, trata-se do direito de ação pelo não direito, ou seja, caberia ação contra tudo aquilo que se fizesse sem direito.

A actio injuriarium, segundo Medina Perez, poderia ser utilizada para reprimir todos os atentados contra os direitos morais de nossos dias, e entre estes direitos morais, pode-se dizer que estão os direitos morais tutelados pelo Direito Positivo vigente. Então, como não admitir os Direitos Autorais no Direito Romano? Realmente é questão controvertida que merece discussão. Todavia retorna-se a tempos mais recentes, onde o Direito Autoral realmente toma a forma pela qual é conhecido hoje.

Santiago afirma ser a invenção da imprensa por Hans Guttemberg, em 1436, o "ponto de eclosão" dos direitos autorais. Antonio Chaves endossa este pensamento e acrescenta que
...com a descoberta da imprensa e a conseqüente facilidade na obtenção da reprodução dos trabalhos literários, surgiu também a concorrência das edições abusivas. Daí o interesse em reprimi-las, pois o autor, ou seu sub-rogado em direito, que antes tinha pelo menos um controle sobre a reprodução das obras, decorrente da pose do manuscrito original, passou a perdê-lo, uma vez que cada possuidor de uma cópia impressa podia, com toda facilidade, reproduzi-la.

Foi após a invenção da imprensa que se passou a outorgar alguns privilégios e favores aos autores, pelos soberanos de idéias mais avançadas, e casos como o do grande Haydn, contratado para lecionar música para os nobres em seus castelos feudais, que se vestia como os criados e comia na cozinha, entre os pagens, guardas e cavalariços, talvez tenham deixado de acontecer.

O Senado de Veneza, em 1495, votou uma concessão em favor de Aldo Munnuci, inventor dos caracteres tipográficos conhecidos pelo nome de "itálicos", dando-lhe a exclusividade de seu uso e prescrevendo penas para quem os utilizasse.

Na França, em 1507-1508, no Reinado de Luiz XII, foi dada uma concessão a Antoine Gerard, autorizando-o a imprimir as epístolas de São Paulo e São Bruno.

Na Holanda, na Bélgica e na França, Rubens, o famoso pintor flamengo, falecido em 1649, obteve o privilégio de ter a reprodução de seu quadro "A descida da cruz" protegida. Ocorre que no período compreendido entre os séculos XV ao XVII, houve diversas concessões à artistas de diversas áreas, mas tinham o caráter pessoal de remarcado favoritismo.

Já em 1665, na França, houve um conflito entre as livrarias de Paris contra as das Províncias, pois aquelas conseguiram um decreto real de exclusividade para a impressão de obras novas, de escritores da atualidade. Mas estes formularam enérgicos protestos, tendo em vista o decreto ter sido de natureza política, pois as livrarias das Províncias não estavam sob a pesada fiscalização que as de Paris e, portanto, poderiam publicar coisas contrárias ao governo, como a pregação de revoluções indesejáveis.

Para a Corte era de extrema importância tal atitude, pois basta citar o exemplo da influência dos livros e folhetos clandestinos, com versos obscenos, descrevendo "la vie scandaleuse de Marie Antoinette", na campanha que levou a esposa de Luiz XVI ao cadafalso, ensangüentando a nobreza palaciana de Versailles.

Em toda esta briga, os editores de Paris foram defendidos pelo causídico Poillet, que, em sua defesa, utilizou os argumentos de que possuíam os atos do Rei em seus favor e haviam adquirido os "direitos dos autores".

A primeira lei conhecida sobre direitos de autor apareceu na Inglaterra, em 1709, baixada pela Rainha Ana ("Copyright Act"= Direito de cópia ou reprodução), entrando em vigor em 10 de abril de 1710, resumida pela seguinte epígrafe, trazida por Santiago: "An Act for the Encouragement of Learning, by Vesting the Copies of printed Books in the Authors or Purchasers of such Copies during the time therein mentioned" ("Ato de estímulo da Cultura, conferindo aos autores e compradores o direito às cópias de seus livros pelo tempo mencionado"). Esta legislação se dirigia à proteção do livro apenas.

Santiago, logo na seqüência, brinda o leitor com interessante retrospectiva da história dos Direitos Autorais no Mundo.

Em 1735, na Inglaterra, foi adotada outra lei, agora para resguardar a arte do desenho e que estabelecia a proibição de ser publicada ou importada, para fim de comércio, qualquer estampa de natureza histórica ou não, cujo autor, desenhista ou proprietário, não permitisse, por escrito, a divulgação da mesma, ficando o infrator sujeito à perda ou destruição da matriz, além da multa de cinco xelins por exemplar impresso.

Nos reinados de George II (1739) e George III (1766, 1775 e 1777), foram introduzidas ampliações e aperfeiçoamentos nas legislações já existentes.

Na Dinamarca, em 1741, baixaram-se ordenações proibindo contrafações de obras literárias e artísticas.

Na Espanha, no reinado de Carlos III (1762-1788), leis assinalavam a liberdade de comércio das livrarias e as devidas regalias aos autores, consagrando-se a titularidade exclusiva em relação ao privilégio de impressão ao autor da obra, direito este transmitido aos herdeiros, em caso de falecimento.

Na Alemanha, em 1773, foram concedidos monopólios a editores e impressores, mas também era determinada a aquisição legal da obra do autor (= reconhecimento implícito dos direitos do autor).
Os Estados norte-americanos de Massachusetts e Connecticut, em 1783, atribuíram aos autores o direito exclusivo de reprodução de suas obras, estendendo estes direitos a autores de outros Estados que adotassem a "similar law".

3. Os Direitos Autorais

a Partir da Revolução Francesa

O princípio, hoje constitucional, do direito de autor, surgiu mesmo com a Revolução Francesa, onde verdadeiramente se travaram lutas por direitos e liberdades individuais. No dizer de Gandelman, "a Revolução Francesa, de 1789, com sua exacerbação dos direitos individuais, adicionou ao conceito inglês a primazia do autor sobre sua obra".

Segundo Santiago, apesar de todas estas manifestações sobre os direitos do autor, foi na França revolucionária, onde se derrubou a Bastilha, que se proclamou verdadeiramente o princípio legal do direito de autor, através das leis de 19 de janeiro de 1791 e de 19 de julho de 1793, reconhecendo-o como propriedade.

Os homens do denominado "Comité du Salut Public" estabeleceram a obrigatoriedade de autorização do autor para a representação de peças teatrais. A autorização do autor para qualquer tipo de comercialização de suas obras é apontada, ainda hoje, como única forma eficiente de se garantir a efetividade dos Direitos Autorais.

E a opinião do autor citado é a de que é "este, ainda hoje, o único processo eficiente de garantir ao escritor, ao compositor de músicas, ao titular de obras artísticas e literárias, a percepção de proventos pelo uso dos trabalhos que lhes pertencem."

Foi, então, a partir da Revolução Francesa, que as leis começaram a refletir o que conhecemos hoje como Direitos Autorais.

Num desabafo, Santiago afirma que: não se repetiriam mais, para o futuro, pelo menos por falta de proteção teórica da lei, os espetáculos desoladores da filha de Strauss morrendo de fome, na mesma ocasião em que uma opereta paterna rendia milhões aos empresários, nem os dos filhos de Milliet assistindo, esfarrapados, a disputa, em leilão, das obras do pai, vendidas por este a negociantes de arte.

A República Cisalpina, fundada por Napoleão, em 1797, foi o primeiro Estado a imitar a estrutura da lei francesa. A Holanda também o fez em 08 de dezembro de 1796, pelo Código Penal de 1803 e pelo Código Civil de 1811.

A Confederação Germânica, através do Código Geral da Prússia, de 1794, no título XI, regulava as condições do contrato de edição.

No Reino da Lombardia, em 1810, estabeleceu-se o direito de propriedade do autor por toda a sua vida, extensivo à viúva, se estivesse previsto no contrato matrimonial, por vinte anos.
No México, em 1821, após a Independência, ainda sob a vigência de leis espanholas, vigoravam também leis sobre direitos autorais.

Na península italiana, um mosaico de dinastias fragmentadas, o Rei da Sardenha instituiu, em 28 de fevereiro de 1826, uma patente em favor de quem introduzisse no país uma útil invenção estrangeira e a reserva de direito exclusivo aos autores de livros e desenhos, pelo período de quinze anos.

O Rei das Duas Cecílias, Joaquim Napoleão, decretou em 07 de novembro de 1811, que a representação teatral era de propriedade do autor do libreto e a música do maestro que a compôs. No Reino de Lombardo-Veneto, em 22 de abril de 1816, foi criado um Régio Ofício de Censura, com sede em Milão, para controlar impressões, reimpressões, importações e vendas de qualquer obra, expedindo-se licenças especiais para esses fins.

Na Rússia, datado de 1827, conhece-se um regulamento de teatro, que classificava as obras em cinco categorias e estipulava as regalias dos autores e tradutores.

Na Dinamarca, em 1828, para efeitos da proteção autoral, decretou a não distinção entre nacionais e estrangeiros.

Na velha Grécia, em 10 de maio de 1834, lançou-se uma lei sobre o envio de livros e jornais à Biblioteca Nacional e criou- se uma multa aos autores que deixassem de enviar suas obras no prazo legal.

No Haiti, o Código Penal de 1835, instituiu penas aos violadores dos direitos autorais, extensiva aos diretores de teatro, empresários ou diretores de associações de artistas que fizessem representar obras desautorizadas.

No ano de 1840, realizou-se pela primeira vez, uma Convenção Internacional para a proteção do direito autoral, entre as altas partes contratantes do Reino da Sardenha e do Império da Áustria, recebendo a assinatura do Príncipe de Metternich, em Viena, na data de 22 de maio do referido ano. Aderiram também a esta Convenção: os Ducados de Parma, de Modena, de Lucca, o Grão-Ducado de Toscana, o Reino das Duas Sicílias e o Estado Pontifício.

O autor ainda acrescenta uma curiosidade. A Princesa Maria Luisa, do Ducado de Parma, além de aderir à Convenção, dispôs, em 22 de dezembro de 1840, a respeito da propriedade artística e literária que: "produce due diritti; l'uno della pubblicazione ornaria, e l'altro della reppresentazione".

A partir de então, legislações sobre direitos autorais foram criadas: lei de 19 de agosto de 1829 na Suíça; lei de 13 de setembro de 1830 na Noruega; lei de 24 de julho de 1834 no Chile; lei de 19 de abril de 1837 na Venezuela; lei de 03 de novembro de 1849 no Peru; lei de 08 de junho de 1851 em Portugal; lei de 20 de janeiro de 1857 na Turquia; lei de 13 de abril de 1862 na Rumania; lei de 07 de outubro de 1863 no Egito; lei de 25 de junho de 1865 na Itália propriamente dita; lei de 13 de agosto e de 29 de outubro de 1879 na Bolívia e na Guatemala.

Santiago brinda o leitor com fantástica curiosidade: na Rússia, uma lei de 07 de maio de 1857 estipulava para os infratores dos direitos autorais "perda dos direitos de cidadão; açoite com o `knut'; deportação para a Sibéria..."

No limiar de 1886, as principais potências européias enviaram seus embaixadores à cidade de Berna, na Suíça, onde se reuniram para elaborar os fundamentos de uma União Internacional, adotando todas uma lei básica, geral e uniforme. Segue-se lista dos governantes e por quem se fizeram representar: O Rei da Itália pelo Marquês d'Incisa; o Kaiser da Alemanha Guilherme I pelo Conselheiro Otto von Bulow; A Majestade Católica Rei da Espanha pelo Conde de Almina; o Rei da Bélgica por Mr. Maurice Delfosse; a Rainha Vitória pelo Cavalheiro da ordem do Banho Sir Francis Adams; Sua Alteza o Bey de Tunis pelo Professor da Faculdade de Direito de Paris Mr. Louis Renault. Além dos delegados das realezas e monarquias, lá também estiveram os plenipotenciários da República Francesa, chefiados por Mr. François Arago; da Confederação Suíça pelo Vice-Presidente da mesma, Mr. Numa Droz; das Repúblicas do Haiti e da Libéria, Mr. Guilherme Koentzer, conselheiro de Estado. Não compareceram os representantes do Japão, de Mônaco e do Luxemburgo, mas seus países aderiram e sancionaram o que viria a ser a Convenção Internacional de Berna, para a proteção das obras artísticas, literárias e científicas.
 
As duas grandes guerras em nada afetaram a proteção aos direitos autorais, assevera o autor.

Depois da Convenção de Berna, realizaram-se outras convenções internacionais, apesar de não terem alcançado a mesma repercussão da de Berna: em Montevidéu (1889); na Cidade do México (1902); no Rio de Janeiro (1906); em Buenos Aires (1910). Na verdade, todas estas convenções foram ineficientes: a de Montevidéu foi um ato de cortesia, transitório e artificial; a do México foi ratificada por poucos países; a do Rio de Janeiro não obteve existência legal em nenhuma nação, por não ter sido promulgada pelo mínimo de participantes exigido em um de seus artigos; restando a de Buenos Aires, que continuou em vigor até os idos de 1946 em vários países.

A Argentina, que tardou em amparar os direitos autorais, surpreendeu com os termos liberais da lei 11723, de 30 de setembro de 1933.

Até a China, em 18 de dezembro de 1910, legislou sobre o assunto, apesar de serem nulas do ponto de vista prático.

Os Estados Unidos da América, com a sua "Copyright Law", constitui "a not honorable exception", por não se entrosar com nenhum dos sistemas vigentes, onde a proteção só se inicia quando a obra é inscrita, com todas as formalidades, na Biblioteca do Congresso de Washington. E o pior de tudo é que a proteção não se dirige ao autor/ criador, mas a quem fez o registro. Como se não bastasse, ainda, a lei de "copyright" torna obrigatória a impressão ou reimpressão (remanufacture) da obra em oficinas situadas dentro do território americano, como uma medida protecionista à classe dos gráficos, às tipografias e às indústrias relacionadas com o ofício. Assim, os Estados Unidos não puderam aderir à Convenção de Berna.

Na Rússia, do regime comunista, todos os direitos pessoais foram monopolizados pelo Estado, sendo restituídos gradativamente à medida em que se normalizava a situação interna. Em 04 de fevereiro de 1925, o jornal oficial "Isvestia" publicou o texto do Comité Central e do Conselho de Comissários do Povo, datado de 30 de janeiro do mesmo ano referente aos direitos do autor, passando a receber a devida proteção naquele país. Todavia esta proteção só se estendia aos autores estrangeiros, mediante acordo com o governo soviético. Sobre esta ocorrência, comenta Santiago:

A lei russa é, evidentemente, uma contribuição de importância indiscutível, demonstrando que o direito autoral dimana da mais profunda sabedoria socialista, em vez de identificar-se, como muitos o julgam, com os princípios do imperialismo econômico e do egoísmo nacionalista.

Como se percebe, o Direito Autoral atravessou intenso desenvolvimento até alcançar o "status" que possui hoje. Na verdade, por mais desrespeito ao Direito Autoral que se possa constatar em determinado país, tem ele, hoje, pelo menos, uma regulamentação protetora. Isto para enfatizar a legitimidade e o alcance dos Direitos Autorais, seja nos mais variados países, das mais variadas formas de governo e, sem subjugar-se a qualquer ideologia, permanece soberano, como um direito construído e conquistado com muita dificuldade e, de uma vez por todas, consolidado na sociedade contemporânea.
Por fim, Santiago vislumbrando toda a abrangência do Direito Autoral, afirma:
Assim, universalmente aceito, ora com a denominação de `propriedade intelectual', ora de `propriedade imaterial', ora de privilégio, ora como código, ora como lei especial, o direito do autor apresenta- se em nosso dias, qualquer que seja a doutrina adotada, como uma conquista pacífica e de evolução saturada.

Pode-se considerar o Direito Autoral, atualmente, como o mais legítimo dos direitos do Direito de Propriedade. É inegável que a pintura intitulada Monaliza é de Leonardo Da Vinci, e qualquer tentativa de usurpação desta titularidade, causa repugnância no mais desavisado cidadão. Algo proveniente do seu intelecto, das suas habilidades, da sua criatividade, é algo seu, de sua propriedade, de seu domínio. É claro que não estamos discutindo a questão patrimonial, a conversão da obra de seu intelecto em pecúnia, mas do direito moral do autor à paternidade de sua criação. Assim, Santiago, mais uma vez, traz invejável afirmação:

Com o avançar dos tempos e progresso da humanidade, o direito autoral será, decerto, cada vez mais incentivado e respeitado, em todos os quadrantes do globo, quaisquer que sejam as raças, religiões, costumes e ideologias dos povos da Terra.
 
4. A História dos Direitos Autorais no Brasil

Inicia-se este tópico com a exposição da legislação autoral atualmente em vigor: em primeiro lugar a Constituição Federal, no inciso XXVII do artigo 5º, dispõe que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar".

Na seqüência, traz-se o Código Civil, de 1º de janeiro de 1916, que dispôs a respeito dos Direitos Autorais, em seus artigos 649 a 673 e, especialmente a Lei nº 5.988/73 que, agora, devem ser vistos à luz do estabelecido na Lei Ordinária nº 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre Direitos Autorais. Toda esta legislação ordinária deve ser interpretada pela sistemática do novo Código Civil, recentemente aprovado, mas que só passará a viger daqui a dois anos.
O Brasil promulgou, pelo decreto nº 13.990, de 28 de junho de 1919, o artigo 286 do Tratado de Versailhes:

A Convenção Internacional de Paris, de 20 de março de 1883, para a proteção da propriedade industrial, revista em Washington em 2 de junho de 1911, e a Convenção Internacional de Berna, de 9 de setembro de 1886, para a proteção das obras literárias e artísticas, revista em Berlim em 13 de novembro de 1908, e completada pelo protocolo adicional assinado em Berna em 20 de março de 1914, serão novamente postas em vigor e retomarão seu efeito, a partir da entrada em vigor do presente Tratado, no que não forem afetadas ou modificadas pelas exceções e restrições decorrentes do dito Tratado.
 
Há ainda o Decreto nº 76.275/75 (reformulado pelo Decreto nº 84.252/79, todos revogados pelo Decreto de 05.09.1991) que organizou o Conselho Nacional de Direito Autoral, órgão de fiscalização, consulta e assistência, no que tange aos Direitos Autorais e aos que lhes são conexos e que, também, tem a finalidade de arrecadar e distribuir esses direito autorais, dentre outros objetivos, que, atualmente, é o denominado Escritório de Arrecadação e Distribuição - ECAD, sociedade civil privada instituída pelas Leis Ordinárias supra-citadas.

Nesta oportunidade, cabe lembrar que Antonio Chaves, fez em sua obra um extenso trabalho de pesquisa juntando as normas internas mais importantes a respeito dos Direitos Autorais, até o ano de 1950, data da publicação de sua obra.

Apesar de Antonio Chaves, em sua extensa pesquisa, colocar em primeiro lugar o Código Criminal de 1830, Costa Netto afirma que "o primeiro vestígio no Brasil de proteção dos direitos de autor remonta ao início do século retrasado", com a Lei Imperial de 1827 que criou as duas primeiras Faculdade de Direito, uma em São Paulo, e a outra em Olinda. O artigo 7º desta Lei trazia o seguinte texto:

Os lentes farão as escolha dos compêndios da sua profissão, outros arranjarão, não existindo já feitos, contanto que as doutrinas estejam de acordo com o sistema jurado pela nação. Esses compêndios, depois de aprovados pela Congregação, servirão interinamente, submetendo-se porém à aprovação da Assembléia Geral; o Governo fará imprimir e fornecer às escolas, competindo aos seus autores o privilégio exclusivo da obra por dez anos.
 
Cabral vê duas questões surgirem desta disposição: a preocupação do Governo em imprimir e colocar à disposição das escolas os livros necessários e os direitos autorais.

Há, ainda, a respeito da matéria, Convenções, Tratados e Acordos Internacionais, dos quais o Brasil é signatário, tais como a Convenção Universal sobre Direito de Autor (Revisão de Paris - 1971), a Convenção Interamericana sobre Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas (Firmada em Washington/DC - 1946), a Convenção Internacional para a Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão (Firmada em Roma - 1961), a Convenção para a Proteção de Produtores de Fonogramas contra a Reprodução não Autorizada de seus Fonogramas (Firmada em Genebra - 1971), o Tratado sobre Registro Internacional de Obras Audiovisuais (Firmado em Genebra - 1989), o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio TRIP's (Firmado em Marraqueche - 1994) e outros.

Como visto, infindável é o leque de legislações na área, cada vez mais específicas, dada a evolução deste tipo de direito e, especialmente, à abertura e crescimento dos meios de comunicação, criando-se possibilidades infinitas de conexões e estabelecimentos de relações.

5. Conclusão
A primeira iniciativa de legislação sobre os Direitos Autorais, apareceu na Inglaterra, em 1709, por decreto da Rainha Ana. Todavia, já era objeto de discussões desde meados de 1443, na França, onde se cita o exemplo de Jean Bayet, o poeta Gringoire que escreveu uma obra sobre a vida de Monseigneur Saint-Loys de France e foi pago pela Confraria dos Carpinteiros de Paris. Também havendo, como visto, os que acreditam no nascimento dos Direitos Autorais já no Direito Romano, com a actio injuriarium.

Há que distinguir, para fins didáticos, os dois lados dos Direitos Autorais, sendo de um a obra do intelecto, da criação, a idéia original, e do outro a materialização desta idéia, desta criação num suporte concreto, palpável etc. É o caso, por exemplo, da "Monalisa", obra-prima de Leonardo Da Vince, e a sua efetiva redução à uma tela branca qualquer. Logicamente, no mundo, há que se sucumbir à idéia da impossibilidade desta fragmentação, todavia esta distinção justamente ajuda na reflexão sobre outra distinção que é a dos direitos morais e patrimoniais dos Direitos Autorais, tema para outra reflexão. E isto justamente para embasar a assertiva de que os Direitos Autorais começaram a ser discutidos a partir de sua nuance patrimonial, de seu caráter pecuniário.
 
Convertia-se, aproximadamente, o resultado de um trabalho intelectual em pecúnia e assim garantia-se ao autor meios de sobreviver. Mas com o advento de clamores pelos direitos individuais, pelo fim das injustiças e desigualdades, a burguesia européia, especialmente a francesa, reuniu forças e revolucionou o seu tempo sobre o triângulo "liberté - igualité - fraternité", dando mais do que o direito a alguns trocados aos autores, mas o poder de usar, gozar e dispor de sua criação, como bem entendessem, agora, na tentativa de consolidar os Direitos Autorais como categoria do direito de propriedade, de direito real.
Apesar de o Direito Autoral, como o conhecemos hoje, não ter história tão longa, é ainda menor a sua história no Brasil. Constata-se que sempre foi objeto de preocupação de nossos legisladores e dos vários segmentos da sociedade, tendo em vista o grande número de legislações existentes na área, como se pôde constatar das transcrições acima.

Outra constatação verificada é que seja qual for a forma de estado ou de governo, bem como o regime político de uma nação, ainda assim respeitam-se os Direitos Autorais. São os casos, como visto, da China e da ex-URSS, países comunistas, que reconheciam a importância dos Direitos Autorais. Aos mais precipitados, pode parecer que esta espécie de direito sobre uma propriedade imaterial seja apenas um tentáculo do imperialismo capitalista, todavia, mais e mais, percebe-se que dos direitos de propriedade, este, o intelectual, é o dos mais legítimos, tendo em vista a emanação exclusiva e individual da sensibilidade de uma pessoa.

Diante do exposto, a presente reflexão é mais para trazer à tona um pouco da história dos Direitos Autorais, e, com isso, constatar que, apesar de descobertos recentemente, vêem de muito longe. É que o autores não sabiam que o eram e que tinham direitos sobre o que também não sabiam que se denominava obra intelectual.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

6.1. Artigos de Revistas e Jornais em Meios Eletrônicos:
AFONSO, Otávio. Os Novos Rumos dos Direitos Autorais. Ministério da Cultura, Brasília, [s.d.]. Disponível em <http://www.minc.gov.br/diraut/ cda16b.htm> Acesso em 06 fev. 2001.
ALMEIDA, Mário de. Direitos Autorais. Direitos Autorais, São Paulo, [s.d.]. Disponível em <http:/ /www.mariodealmeida.com.br/diraut2htm> Acesso em 20 jan. 2001.
______. Legislação. Direitos Autorais, São Paulo, [s.d.]. Disponível em <http://www.mariodealmeida.com.br/diraieg.htm> Acesso em 20 jan. 2001.
CABRAL, Plínio. A Nova Lei dos Direitos Autorais-Comentários. Sagra Luzzato, Porto Alegre, 1998. Disponível em http://www.proex.ufu.br/ servico/novalei.html. Acesso em 09 fev. 2001.
REGISTRO da Obra Intelectual e o Objeto do Direito Autoral. Jornal do Direito Autoral do Ministério da Cultura. Brasília, ag. 1998. Disponível em <http://www.minc.gov.br/diraut/ cda16b.htm> Acesso em 06 fev. 2001.
SILVA, Anna FriederickaSchwarzelmüller. Lei dos Direitos Autorais: Apresentação e Discussão. Revista da Universidade Federal da Bahia, Salvador, [s.d.]. Disponível em <http://www.dcc.ufba.br/~irieda/mat159/direitos.num> Acesso em 2001.
 
6.2. Livros Citados e Consultados:
ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Forense, 1980.
BITTAR, Carlos Alberto. Contornos do Direito de Autor. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1992.
______. Direito do Autor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994.
CABRAL, Plínio. A Nova Lei dos Direitos Autorais (comentários). 3. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzato, 1999. 331 p.
PIOLA CASELLI, Eduardo. Codice Del Diritto di Auttore: Comentario. Torino: Unione Tipografico - Editrice Torinese, 1943.
CHAVES, Antonio. Criador na Obra Intelectual: Direito de Autor - Natureza, Importância e Evolução. São Paulo: LTr, 1995. 294 p.
______. O Direito de Autor no Brasil: Resposta a um inquérito da Unesco. (Separata da Revista dos Tribunais, fev. de 1950, fascículo 597, v. 183, pp. 525-579). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1950.
______. Direito Autoral de Radiodifusão. São Paulo: Max Limonad, 1952.
COSTA NETTO, José Carlos. Direito Autoral no Brasil. São Paulo: FTD, 1998. 247 p.
BESSONE, Darcy. Direitos Reais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. 499 p.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 11. ed. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 1996. 611 p. (v. 3)
______. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 14. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999. 515 p. (v. 4)
GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: Direitos Autorais na Era Digital. 4. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Record, 2001. 333 p.
MANSO, Eduardo Vieira. Direito Autoral. [s.l.]: José Bushatsky Editor, 1980.
______. O que é direito autoral. São Paulo: Brasiliense, 1987. 96 p.
MATTIA, Fábio Maria de. Estudos de Direito do Autor. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1992.
MEDINA PEREZ, Pedro Ismael. El Derecho de Autor en la Cinematografía. Madrid: Reus, 1952, p. 4.
MORAIS, Válter. Questões de direito de autor. São Paulo: RT, 1977. 80 p.
SANCHES, Hércoles Tecino. Legislação autoral: crítica de Hércoles Tecino Sanches. São Paulo: LTr, 1999. 477 p.
SANTIAGO, Oswaldo. Aquarela do Direito Autoral - História, Legislação e Comentários. Rio de Janeiro: Gráfico Mangione, 1946. 164 p.
 
6.3. Legislação:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
______. Código Civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. 47. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
______. Lei dos Direitos Autorais. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, nº 36, seção 1, p. 03.

Advogado em Itu. Mestrando no Programa de Pós-Graduação em Direito da UNIMEP. Bolsista da CAPES. E- mail: rocoraca@bol.com.br

CHAVES, Antonio. Direitos de Autor. In: Enciclopédia Saraiva do Direito. n. 26, pp. 104 e ss.

BESSONE, Darcy. Direitos Reais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 117-118.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil - Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 1999, pp. 269-270. (v. 4)

5 SANTIAGO, Oswaldo. Aquarela do Direito Autoral: História - Legislação - Comentários. Rio de Janeiro: Gráfico Mangione, 1946, p. 11.

PIOLA CASELLI, Eduardo. Codigue Del Diritto di Auttore: Comentario. Torino: Unione Tipografico, 1943, p.1.

MEDINA PEREZ, Pedro Ismael. El Derecho de Autor en la Cinematografía. Madrid: Reus, 1952, p. 4.

SANTIAGO, Oswaldo, op.cit., p. 11..

CHAVES, Antonio. Direito Autoral de Radiodifusão. São Paulo: Max Limonad, 1952, p. 15.

SANTIAGO, Oswaldo, op.cit,, p. 12.

COSTA NETTO, José Carlos. Direito Autoral no Brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 34.

SANTIAGO, Oswaldo, op. cit., p. 13.

COSTA NETTO, José Carlos, op.cit., p. 34.

GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet: Direitos Autorais na Era Digital. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 2001.

SANTIAGO, Oswaldo, op. cit., p. 14.

SANTIAGO, Oswaldo, op. cit., p. 15.

SANTIAGO, Oswaldo, op. cit., p. 15.

SANTIAGO, Oswaldo, op. cit., p. 18.

SANTIAGO, Oswaldo, op. cit., p. 21-22.

SANTIAGO, Oswaldo, op. cit., p. 20.

SANTIAGO, Oswaldo, op. cit., p. 22.

CHAVES, Antonio. O Direito de Autor no Brasil: Resposta a um inquérito da Unesco. (Separata da Revista dos Tribunais, fev. de 1950, fascículo 597, v. 183, pp. 525-579). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1950, pp. 4-14.

Constituições, códigos, leis, decretos, regulamentos e decretos-leis. (1) Lei de 16-12-1830 - Código Criminal, art. 261 - `Leis do Império', pág. 142; (2) Decreto n. 707, de 9-10-1850 - (Referência do art. 8º do decreto nº 4.790, de 2- 1-1924) - `Leis do Império', 2ª parte, tomo 13, pág. 153; (3) Decreto n. 847, de 11-10-1890 - Código Penal - arts. 342-350 - Vidal, pág. 144, Bailly, pág. 51; (4) Constituição Federal de 24-2-1891, art. 72, § 26 - `Leis da República', vol. I, pág. 1 - Vidal, pág. 137 - Bailly, pág. 127; (5) Decreto n. 197, de 1-2-1898 - `Cria na Capital Federal uma repartição de permutas internacionais anexa à Biblioteca Nacional' - Bailly, pág. 21; (6) Lei n. 496, de 1-8-1898 - `Define e garante os direitos autorais' - `Diário Oficial', 3-8 - `Leis da República', vol. I-II, pág. 4 - `Le Droit d'Auteur', 1947, pág. 54 - Vidal, pág. 138 - Bailly, pág. 22; (7) Decreto n. 3.836, de 24-11-1900 - `Retifica o art. 26 da lei n. 496, de 1- 8-1898' - `Leis da República', vol. I, pág. 1.104 - Bailly, pág. 29; (8) Decreto n. 1.825, de 20-12-1907 - `Dispõe sobre a remessa de obras impressas à Biblioteca Nacional' - Leis da República, vol. I, pág. 158 - Vidal, pág. 146; (9) Lei n. 2.577, de 17-1-1912 - `Torna extensiva às obras científicas, literárias e artísticas editadas em países estrangeiros que tenham aderido às convenções internacionais sobre o assunto, ou assinado tratados com o Brasil, as disposições da lei n. 496, de 1-8-1889, salvo as do art. 13, e dá outras providências' - `Diário Oficial', 2-1 - `Leis da República', vol. I, , pág. 231 - Vidal, pág. 142, - Bailly, pág. 40 - `Le Doit d'Auteur', 1947, pág. 54; (10) Lei n. 2.738, de 4-1-1913 - `Fixa a despesa geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1913' - art. 25 (autoriza o Governo a aderir à Convenção Internacional de Berne-Berlim) - `Leis da República', vol. I, pág. 47 - Vidal, pág. 143; (11) Lei n. 3.071, de 1-1-1916 - `Código Civil' - Arts. 649-673 (`Da propriedade literária, científica e artística'), arts. 1.346-1.358 (`Da edição') e arts. 1.359-1.362 (`Da representação dramática') - `Diário Oficial', 5-1 - `Leis da República', vol. I, pág. 1 - Bailly, pág. 53 - Bobbio, pág. 15.

COSTA NETTO, José Carlos, op. cit., pp. 36-37.

CABRAL, Plínio. A Nova Lei dos Direitos Autorais (comentários). 3. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzato, 1999.




Não estamos sozinhos
, é vital dividirmos espaço com outras criaturas ou seremos também eliminados do planeta. Proteger as árvores, os animais, rios e mares são dever cívico de cada cidadão. Seremos todos responsabilizados, pelo mal que estamos fazendo a natureza.

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